Aplicação: Território Nacional
Conteúdo: Altera a Resolução CGSN n° 140, de 22 de maio de 2018, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.
Base Legal: Resolução CGSN nº 189/2026 – DOU de 28.04.2026
Vigência: A partir de 01 de setembro de 2026
A Resolução CGSN nº 189/2026 altera a Resolução CGSN n° 140/2018, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, relativamente à emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e).
Essa medida está alinhada com a Reforma Tributária do Consumo, especialmente com o art. 62 da Lei Complementar nº 214/2025, que estabeleceu o uso desse documento em âmbito nacional a partir de 2026.
Serão afetados:
Microempresa (ME)
Prestadoras de serviços sujeitos ao ISS, optantes ou em processo de ingresso no Simples Nacional.
Empresa de Pequeno Porte (EPP)
Prestadoras de serviços sujeitos ao ISS, inclusive aquelas com pendências administrativas no Simples.
Atenção: A obrigação vale mesmo que a ME ou EPP esteja com pendências no Simples Nacional, em análise administrativa, ou com possibilidade de inclusão retroativa no regime.
Com isso, a exigência passa a fazer parte das regras do Simples Nacional. Assim, o prestador de serviços deverá emitir a NFS-e de Padrão Nacional, podendo utilizar:
| Opção A | Opção B | |
| Emissor via web | Integração via API | |
| Acesso pelo navegador, sem necessidade de sistema integrado. Ideal para baixo volume de notas por mês. | Sistema de gestão (ERP) conectado diretamente ao município. Ideal para quem emite muitas notas mensalmente. |
NFS-e não se aplica ao ICMS
A obrigação vale apenas para serviços sujeitos ao ISS. Operações sujeitas exclusivamente ao ICMS (como venda de mercadorias sem serviço) ficam fora do escopo desta resolução.
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
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Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 29 de abril de 2026
ID 78959
