ESTADO DA PARAÍBA REGULAMENTA APLICAÇÃO DE CONDICIONANTES PARA DESONERAÇÃO OU REDUÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS PREVISTOS EM CONVÊNIOS DO ICMS

ESTADO DA PARAÍBA REGULAMENTA APLICAÇÃO DE CONDICIONANTES PARA DESONERAÇÃO OU REDUÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS PREVISTOS EM CONVÊNIOS DO ICMS

Aplicação: Estado da Paraíba

Conteúdo: Considera atendidas as condicionantes de desoneração ou de redução de carga de tributos federais, previstas nos convênios ICMS, quando o não cumprimento decorrer do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025.

Base Legal: Decreto N° 48.147, de 06 de maio DE 2026

Vigência: Em vigor

Governo do Estado da Paraíba considera atendidas as condicionantes de desoneração ou de redução de carga de tributos federais, previstas nos convênios ICMS, quando o não cumprimento decorrer do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025.

No uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 86 da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 28/26.

Decreta:

Art. 1º Ficam consideradas atendidas as condicionantes de desoneração ou de redução de carga de tributos federais previstas nos convênios ICMS, quando o não cumprimento decorra do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025 (Convênio ICMS 28/26).

Art. 2º O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou compensação de valores já recolhidos.

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

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Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 08 de maio de 2026

ID 79082

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