Aplicação: Estado da Paraíba
Conteúdo: Considera atendidas as condicionantes de desoneração ou de redução de carga de tributos federais, previstas nos convênios ICMS, quando o não cumprimento decorrer do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025.
Base Legal: Decreto N° 48.147, de 06 de maio DE 2026
Vigência: Em vigor
Governo do Estado da Paraíba considera atendidas as condicionantes de desoneração ou de redução de carga de tributos federais, previstas nos convênios ICMS, quando o não cumprimento decorrer do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025.
No uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 86 da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 28/26.
Decreta:
Art. 1º Ficam consideradas atendidas as condicionantes de desoneração ou de redução de carga de tributos federais previstas nos convênios ICMS, quando o não cumprimento decorra do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025 (Convênio ICMS 28/26).
Art. 2º O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou compensação de valores já recolhidos.
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
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Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 08 de maio de 2026
ID 79082
