Aplicação: Estado de Alagoas
Conteúdo: Estabelece, em caráter interpretativo, diretrizes quanto à aplicação da legislação do ICMS na hipótese específica de denúncia espontânea decorrente da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) sem a correspondente circulação física de mercadorias.
Base Legal: Instrução Normativa SEF N° 033, de 14 de maio 2026
Vigência: Em vigor
Estado de Alagoas considera inexistente o fato gerador do ICMS nas hipóteses de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) desacompanhada de efetiva circulação física de mercadorias. Nessas situações, o Governo reconhece a aplicação do instituto da denúncia espontânea, com afastamento da multa correspondente à infração, desde que:
a) o saneamento da irregularidade ocorra antes de qualquer procedimento fiscal;
b) inexista circulação física de mercadorias e, consequentemente, fato gerador do ICMS;
c) a irregularidade esteja restrita à obrigação acessória regularmente confessada pelo sujeito passivo; e
d) estejam preenchidos os requisitos previstos no art. 96, § 3º, da Lei nº 5.900/1996.
Tais disposições não alcançam:
a) hipóteses com efetiva circulação de mercadorias;
b) infrações relacionadas à obrigação principal de recolhimento do ICMS;
c) situações em que já tenha sido iniciado procedimento fiscal; ou
d) hipóteses previstas no § 4º do art. 96 da Lei nº 5.900/1996, em relação às denúncias espontâneas apresentadas a partir de 30.12.2024.
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
Clique aqui para visualizar na íntegra
Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 15 de maio de 2026
ID 79315
