ESTADO DE ALAGOAS RECONHECE DENÚNCIA ESPONTÂNEA NA EMISSÃO DE NF-E SEM CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA

Aplicação: Estado de Alagoas

Conteúdo: Estabelece, em caráter interpretativo, diretrizes quanto à aplicação da legislação do ICMS na hipótese específica de denúncia espontânea decorrente da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) sem a correspondente circulação física de mercadorias.

Base Legal: Instrução Normativa SEF N° 033, de 14 de maio 2026

Vigência: Em vigor

Estado de Alagoas considera inexistente o fato gerador do ICMS nas hipóteses de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) desacompanhada de efetiva circulação física de mercadorias. Nessas situações, o Governo reconhece a aplicação do instituto da denúncia espontânea, com afastamento da multa correspondente à infração, desde que:

a) o saneamento da irregularidade ocorra antes de qualquer procedimento fiscal;

b) inexista circulação física de mercadorias e, consequentemente, fato gerador do ICMS;

c) a irregularidade esteja restrita à obrigação acessória regularmente confessada pelo sujeito passivo; e

d) estejam preenchidos os requisitos previstos no art. 96, § 3º, da Lei nº 5.900/1996.

Tais disposições não alcançam:

a) hipóteses com efetiva circulação de mercadorias;

b) infrações relacionadas à obrigação principal de recolhimento do ICMS;

c) situações em que já tenha sido iniciado procedimento fiscal; ou

d) hipóteses previstas no § 4º do art. 96 da Lei nº 5.900/1996, em relação às denúncias espontâneas apresentadas a partir de 30.12.2024.

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

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Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 15 de maio de 2026

ID 79315

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