Aplicação: Estado de Alagoas
Conteúdo: Dispõe sobre a Declaração de Conteúdo eletrônica (DC-e) e a Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica (DACE), nos termos do Ajuste SINIEF 005/2021, e altera a Instrução Normativa SEF n° 047/2016, que dispõe sobre a utilização da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e), quanto as hipóteses de emissão.
Base Legal: Instrução Normativa SEF N° 034, de 18 de maio 2026
Vigência: Em vigor
Estado de Alagoas instituiu a Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e), documento digital destinado a acobertar o transporte de bens e mercadorias nos casos em que não seja exigida documentação fiscal.
A DC-e é um documento emitido e armazenado exclusivamente em meio eletrônico, cuja existência é apenas digital. Sua validade jurídica é garantida por meio de autorização de uso e assinatura digital, devendo ser emitida antes do início do transporte.
Esse documento tem como finalidade registrar o transporte de bens e mercadorias em situações específicas, substituindo a necessidade de documentação fiscal convencional quando aplicável.
Ressalta-se que, quando o transporte estiver acobertado pela DC-e, fica dispensada a emissão da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e).
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
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Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 19 de maio de 2026
ID 79366
