Aplicação: Estado do Mato Grosso
Conteúdo: Foram alteradas as disposições relativas às condições para a fruição de benefícios fiscais em geral e do Prodeic, com atualização do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e do Decreto nº 288, de 5 de novembro de 2019, além de estabelecer outras providências.
Base Legal: Decreto N° 2.125, de 19 de maio 2026
Vigência: Em vigor
Estado do Mato Grosso promoveu alterações no RICMS-MT/2014 e no Decreto nº 288/2019 que trata do Prodeic, relativamente à fruição de benefícios fiscais para dispor que ocorrendo o recolhimento parcial do ICMS devido no mês, a aplicação da redução do percentual de 20% do valor do benefício fiscal será aplicada proporcionalmente ao percentual do ICMS que deixou de ser recolhido.
Além disso, para fins de aplicação da referida redução proporcional é condição que seja efetuado o lançamento de registro, a débito, na EFD-ICMS/IPI do mês subsequente ao mês de vencimento do tributo, do valor correspondente à referida redução, sem prejuízo do recolhimento dos acréscimos legais relativos ao imposto devido.
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
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Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 20 de maio de 2026
ID 79388
