ESTADO DE MINAS GERAIS PROMOVE MUDANÇAS NA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS

ESTADO DE MINAS GERAIS PROMOVE MUDANÇAS NA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS

Aplicação: Estado de Minas Gerais

Conteúdo: Altera o Decreto n° 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

Base Legal: Decreto N° 49.233, de 20 de maio 2026.

Vigência: Em vigor

Estado de Minas Gerais altera o Anexo VII do RICMS-MG/2023, que dispõe sobre o regime de substituição tributária (ST), impactando diversos segmentos e protocolos firmados entre Minas Gerais e outras unidades da Federação.

Entre as principais mudanças, destacam-se alterações nos âmbitos de aplicação da ST e nos Estados signatários:

a) inclusão de exceção para o Estado de São Paulo no item 15.0 do Capítulo 1 (autopeças), item 19.0 do Capítulo 10 (materiais de construção e congêneres), e diversos itens do Capítulo 17 (produtos alimentícios);

b) exclusão dos Estados de São Paulo e Rio Grande do Sul como signatários com Minas Gerais nos itens 2.1 e 2.2 do Capítulo 2 (bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope);

c) exclusão do Estado de São Paulo como signatário com Minas Gerais no item 9.1 do Capítulo 9 (lâmpadas, reatores e “starter”);

d) exclusão do Estado de São Paulo como signatário com Minas Gerais no item 13.1 do Capítulo 13 (medicamentos);

e) exclusão do Estado de São Paulo como signatário com Minas Gerais no item 14.1 do Capítulo 14 (papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros).

Com essas alterações, nas operações interestaduais envolvendo os produtos alcançados, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS-ST passa a ser do destinatário mineiro, conforme previsto no Anexo VII, Parte 1, art. 15, do RICMS-MG/2023.

Além disso, foram revogados os itens 33.0, 34.0, 35.0, 36.0, 37.0, 38.0 e 80.0 do Capítulo 10

(materiais de construção e congêneres) da Parte 2 do Anexo VII do RICMS-MG/2023.

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

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Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 22 de maio de 2026

ID 79422

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