MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DISCIPLINA AS REGRAS DE CANCELAMENTO DE GUIA, CANCELAMENTO E SUBSTITUIÇÃO DE NFS-E E INCLUSÃO DE CRÉDITOS NO SISTEMA DA NOTA CARIOCA

Aplicação: Município do Rio de Janeiro

Conteúdo: Dispõe sobre cancelamento de guia de recolhimento do ISS na Nota Carioca, sobre cancelamento e substituição de NFS-e de padrão nacional e sobre a inclusão de créditos no sistema da NOTA CARIOCA.

Base Legal: Portaria F/REC-RIO/CIS nº 326/2026 – DOM Rio de Janeiro de 03.09.2026

Vigência: Em vigor, com efeitos retroativos a partir de 1º.01.2026.

O Fisco carioca, por meio da Portaria F/REC-RIO/CIS nº 326/2026, regulamentou os procedimentos para cancelamento e substituição da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) de Padrão Nacional, além do cancelamento de guias de pagamento e inclusão de créditos no sistema da Nota Carioca.

Confira abaixo as principais regras e prazos práticos estabelecidos:

a) Cancelamento de guias: a guia de recolhimento do ISS emitida pela Nota Carioca pode ser cancelada diretamente pelo emitente no site oficial (notacarioca.rio.gov.br), desde que:

a.1) não haja pagamento algum para ela; e

a.2) não esteja integralmente quitada com créditos disponíveis no sistema;

b) Cancelamento de NFS-e: o cancelamento ocorrerá exclusivamente quando o serviço não for prestado, quando houver duplicidade de emissão para o mesmo serviço ou quando não for admitida a substituição da NFS-e pelo sistema em casos de erro de preenchimento. Devem ser observadas, entre outras regras, as seguintes:

b.1) o cancelamento da NFS-e deverá ser efetuado pelo emitente, dentro do prazo de 360 dias, pelo sistema de gestão, diretamente no painel ou via API;

b.2) após 360 dias, para o cancelamento da NFS-e, o contribuinte precisará abrir uma “Solicitação de Análise Fiscal para Cancelamento de NFS-e” pelo sistema, ficando o cancelamento condicionado à aprovação da autoridade fiscal competente;

b.3) não será permitido o cancelamento da NFS-e em caso de aceite pelo tomador, por meio dos eventos de “Manifestação de NFS-e – Confirmação do Tomador” e “Manifestação de NFS-e – Confirmação Tácita”;

c) Substituição de NFS-e: deverá ser efetuada quando o serviço tiver sido prestado e houver necessidade de correção ou alteração de alguma informação no documento fiscal. Devem ser observadas, entre outras regras, as seguintes:

c.1) deverá ser feita pelo emitente, dentro do prazo de 360 dias, pelo sistema de gestão, diretamente no painel ou via API, gerando o evento de “Cancelamento de NFS-e por Substituição”;

c.2) após o prazo de 360 dias, não haverá possibilidade de substituição da NFS-e. Nesse caso, o contribuinte deverá fazer uma “Solicitação de Análise Fiscal para Cancelamento de NFS-e” no sistema, a qual, ficará condicionada à aprovação da autoridade fiscal competente e emitir uma nova NFS-e;


d) Pagamentos em duplicidade e créditos: no caso de emissão e pagamento de mais de uma guia de recolhimento do ISS para o mesmo rol de NFS-e, ou de pagamento em duplicidade da guia de recolhimento, o valor pago a maior será disponibilizado automaticamente como crédito, podendo ser utilizado para amortizar débitos futuros, observadas as regras vigentes.

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

Clique aqui para visualizar na íntegra a Portaria F/REC-RIO/CIS nº 326/2026.

Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 4 de setembro de 2026

ID 83606

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