
Aplicação: Estado de Minas Gerais
Conteúdo: Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Minas Gerais relativamente à Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e) e a DACE.
Base Legal: Decreto N° 49.240, de 28 de maio 2026.
Vigência: Em vigor
Estado de Minas Gerais regulamentou a utilização da Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e) e da Declaração Auxiliar de Conteúdo Eletrônica (DACE), mediante inclusão do Capítulo VIII no Título I da Parte 1 do Anexo V do RICMS-MG/2023.
A DC-e é um documento exclusivamente digital destinado a acompanhar o transporte de bens e mercadorias quando não houver exigência de documento fiscal, devendo possuir autorização prévia da administração tributária.
A norma estabelece que a emissão da DC-e deverá ser realizada por pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do ICMS, sendo vedada sua utilização por contribuintes que realizem operações com habitualidade ou intuito comercial.
Além disso, a DC-e poderá ser utilizada em devoluções realizadas por consumidor final não contribuinte do ICMS.
O decreto também prevê regras relativas à autorização de uso, cancelamento, consulta pública e emissão da DACE, documento auxiliar que deverá acompanhar o transporte da mercadoria.
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
Clique aqui para visualizar na íntegra
Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 29 de maio de 2026
ID 795547
