ESTADO DE MINAS GERAIS SUSPENDE O DIFERIMENTO DO IMPOSTO NA IMPORTAÇÃO DE LEITE EM PÓ E QUEIJO MUÇARELA

ESTADO DE MINAS GERAIS SUSPENDE O DIFERIMENTO DO IMPOSTO NA IMPORTAÇÃO DE LEITE EM PÓ E QUEIJO MUÇARELA

Aplicação: Estado de Minas Gerais

Conteúdo: Suspende o diferimento do ICMS na importação de leite em pó e de queijo muçarela e dá outras providências.

Base Legal: Decreto N° 49.243, de 29 de maio 2026

Vigência: Em vigor

Estado de Minas Gerais anuncia que, com efeitos até 31 de dezembro de 2026, fica suspenso o diferimento do ICMS, inclusive o autorizado mediante regime especial, na importação, de:

a) leite em pó;

b) queijo muçarela classificado no código 0406.10.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH).

Fica vedada, inclusive quando da aquisição ou recebimento em transferência de outra unidade federada e não empregado em processo de transformação, a aplicação de crédito presumido na operação de saída de:

a) leite em pó importado;

b) queijo muçarela classificado no código 0406.10.10 da NBM/SH.

Na hipótese em que a importação tenha sido alcançada pelo diferimento do ICMS, fica autorizada a aplicação de crédito presumido ao estoque de:

a) leite em pó importado;

b) queijo muçarela classificado no código 0406.10.10 da NBM/SH.

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

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Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 01 de junho de 2026

ID 79574

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