MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ALTERA REGRAS DE PARCELAMENTO E REPARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DO ISS

MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ALTERA REGRAS DE PARCELAMENTO E REPARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DO ISS

Aplicação: Município do Rio de Janeiro

Conteúdo: Altera o Decreto Rio n° 40.670, de 25 de setembro de 2015, que dispõe sobre o parcelamento e o reparcelamento de créditos tributários relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza não inscritos em dívida ativa, e o Decreto n° 14.602, de 29 de fevereiro de 1996, que regulamenta o procedimento e o processo administrativo-tributários.

Base Legal: Decreto Rio N° 58.108, de 28 de maio 2026

Vigência: Em vigor

Município do Rio de Janeiro promoveu alterações no Decreto nº 4.670/2015 que trata das disposições relativas ao parcelamento de créditos tributários relativos ao imposto, as quais destacamos:

a) o valor de cada parcela não terá valor inferior a:

a.1) 100 UFIR, no caso de sujeito passivo pessoa jurídica; ou

a.2) 50 UFIR, no caso de contribuinte autônomo ou de pessoa física responsável pelo tributo;

b) pedidos de parcelamento/reparcelamento referentes a profissionais autônomos estabelecidos, sendo que esses pedidos deverão ter como referência os débitos constantes no ‘Quadro Demonstrativo de Débitos’, fornecido pela Gerência de Cadastro Mobiliário, Autônomos e Taxas da Coordenadoria do ISS e Taxa;

c) vencimento da parcela inicial do parcelamento ou reparcelamento será até o 15º dia, contado a partir da data do respectivo pedido ou, quando for o caso, a partir da data do cumprimento de exigência formulada por autoridade competente, sendo vedada a prorrogação do prazo de vencimento;

d) será permitido um único reparcelamento de débitos cujo parcelamento tenha se tornado ineficaz.

Diante das alterações ocorridas foram revogadas algumas disposições, entre elas, o art. 11 que tratava sobre a permissão de até 3 parcelamentos de créditos tributários relativos ao ISS.

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

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Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 01 de junho de 2026

ID 79575

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