Aplicação: Estado da Paraíba
Conteúdo: Altera o Decreto n° 45.356/2024, que dispõe sobre o procedimento de correção de erro identificado na Nota Fiscal eletrônica, no ato da entrega, quando não permitida a emissão de nota fiscal complementar ou Carta de Correção eletrônica.
Base Legal: Decreto N° 48.252, de 01 de junho 2026
Vigência: Em vigor
Estado da Paraíba promoveu alterações no procedimento de correção de erros identificados na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) no momento da entrega da mercadoria, em adequação ao Ajuste Sinief nº 6/2026.
Com a alteração, a partir de 1º.06.2026, o remetente poderá realizar os procedimentos de correção previstos na legislação em até 168 horas (7 dias) após a entrega da mercadoria, nas hipóteses em que não seja permitida a emissão de nota fiscal complementar, de nota de crédito do tipo “Redução de Valores” ou de Carta de Correção Eletrônica (CC-e), desde que a correção não implique nova circulação de mercadoria.
Além disso, foi esclarecido que, quando o erro envolver alteração de valores ou quantidades, a regularização deverá ser efetuada por meio de nota fiscal complementar ou de nota de crédito do tipo “Redução de Valores”, conforme o caso.
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
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Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 02 de junho de 2026
ID 79612
