Aplicação: Estado da Paraíba
Conteúdo: Altera o RICMS/PB, quanto ao registro de evento na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
Base Legal: Decreto N° 48.253, de 01 de junho 2026
Vigência: Mencionadas no texto
Estado da Paraíba promoveu diversas alterações no RICMS-PB/1997 relativas a emissão do Danfe, dentre as quais destacamos:
a) foram realizados ajustes na redação do regulamento, para determinar que a possibilidade de uso do Danfe Simplificado não se aplica para a operação para a qual estiver prevista a emissão do Danfe Simplificado – Tipo 2 (efeitos a partir de 03.08.2026);
b) foi determinado que o Danfe Simplificado – Etiqueta, não será utilizado na hipótese de venda fora do estabelecimento, e nas hipóteses em que há previsão para emissão do “DANFE Simplificado – Tipo 2” (efeitos a partir de 03.08.2026);
c) o prazo para registro dos eventos “Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação ou Operação não Realizada” foi reduzido para até 90 dias, contados a partir da data de autorização da NF-e (efeitos desde 1º.06.2026);
d) foi determinado que na hipótese em que o contribuinte opte pela emissão de uma NF-e nas operações previstas para emissão de uma NFC-e, o DANFE Simplificado – Tipo 2 emitido em contingência deve ser impresso em uma segunda via até a transmissão e autorização da respectiva NF-e (efeitos a partir de 03.08.2026)
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
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Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 02 de junho de 2026
ID 79611
