Aplicação: Estado de São Paulo
Conteúdo: Alterada a abrangência do diferimento do ICMS nas operações com pescados previsto no art. 391 do RICMS-SP/2000.
Base Legal: Decreto N° 70.667, de 03 de junho 2026
Vigência: Em vigor
Estado de São Paulo alterou o art. 391 do RICMS-SP/2000, que dispõe sobre o diferimento do ICMS nas operações com pescados.
De acordo com a redação anterior, o diferimento aplicava-se às “operações internas”. Com a nova redação, o benefício passa a restringir-se às “saídas internas” de pescados, exceto crustáceos e moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos. Permanecem excluídas do diferimento as saídas internas realizadas por estabelecimentos cujo CNAE principal seja 1020-1/01 ou 1020-1/02.
Com isso, a alteração restringe o alcance do diferimento, impactando principalmente as operações de entrada, como, por exemplo, a importação desses produtos.
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
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Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 05 de junho de 2026
ID 79710
