
ESTADO DE MATO GROSSO ALTERA A REGULAMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES APLICÁVEIS À DESONERAÇÃO OU REDUÇÃO DA CARGA DE TRIBUTOS FEDERAIS PREVISTAS EM CONVÊNIOS ICMS
Aplicação: Estado de Mato Grosso
Conteúdo: Altera o RICMS/MT, para considerar atendidas as condicionantes de desoneração ou de redução de carga de tributos federais previstas nos convênios ICMS quando o não cumprimento decorra do disposto no artigo 4° da Lei Complementar n° 224/2025.
Base Legal: Decreto N° 2.165, de 09 de junho 2026
Vigência: Em vigor
O Governo do Estado do Mato Grosso promoveu diversas alterações no RICMS-MT/2014, tendo em vista o Convênio ICMS nº 28/2026 em que se consideram atendidas as condições de desoneração de tributos federais, quando o não cumprimento decorrer do disposto no art. 4° da Lei Complementar (federal) n° 224/2025, aplicável diversos benefícios fiscais.
Tal situação decorre de que alguns benefícios fiscais do ICMS são condicionados que também tenham benefício na esfera federal e a Lei Complementar nº 224/2026, art. 4º trata da Redução dos Incentivos e Benefícios Tributários.
Com isso os contribuintes poderiam deixar de usufruir benefícios do ICMS e, diante disso, o Convênio ICMS nº 28/2026 autoriza os Estados a considerar atendidas as exigências federais.
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
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Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 10 de junho de 2026
ID 79841