ESTADO DO MATO GROSSO ALTERA REGRAS PARA FRUIÇÃO DO REGIME APLICÁVEL A ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS ATACADISTAS E VAREJISTAS

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ESTADO DO MATO GROSSO ALTERA REGRAS PARA FRUIÇÃO DO REGIME APLICÁVEL A ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS ATACADISTAS E VAREJISTAS

Aplicação: Estado do Mato Grosso

Conteúdo: Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.

Base Legal: Decreto N° 2.166, de 09 de junho 2026

Vigência: Em vigor

Estado do Mato Grosso promoveu alterações no artigo 5º do Anexo XVII do RICMS-MT/2014, que disciplina o regime de tributação aplicável às operações realizadas por estabelecimentos comerciais atacadistas e varejistas.

A principal mudança consiste na limitação do crédito de ICMS relativo às aquisições interestaduais de bens e mercadorias destinadas à revenda realizadas por contribuintes optantes do regime. Nesses casos, o crédito fica limitado a 7% do valor da operação constante do documento fiscal de entrada, inclusive em relação ao estoque existente no estabelecimento no dia anterior ao início da fruição do benefício, devendo ser efetuado o estorno dos valores apropriados em excesso.

Também foram ajustados os procedimentos de opção e desistência do regime. A opção ou a desistência produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da respectiva formalização. Ademais, o contribuinte que desistir do regime ficará impedido de realizar novo enquadramento no mesmo ano civil.

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

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Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 10 de junho de 2026

ID 79842