REFORMA TRIBUTÁRIA: PRINCIPAIS MUDANÇAS E IMPACTOS NA LOCAÇÃO DE IMÓVEIS SOB O IBS E A CBS

REFORMA TRIBUTÁRIA: PRINCIPAIS MUDANÇAS E IMPACTOS NA LOCAÇÃO DE IMÓVEIS SOB O IBS E A CBS

Aplicação: Nacional

Conteúdo: Reforma Tributária na locação de imóveis, com a criação do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), que podem incidir sobre receitas de aluguel quando a atividade for caracterizada como econômica conforme Lei Complementar nº 214/2025, que disciplina a incidência desses tributos sobre operações imobiliárias, incluindo locação, cessão onerosa e arrendamento.

Base Legal: Lei Complementar nº 214/2025, Nota Técnica Nº 007 – Versão 1.0, Nota Técnica Nº 009 – Versão 1.0

Vigência: A partir de 01 agosto 2026

A Lei Complementar nº 214/2025 passou a prever a incidência do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) sobre determinadas operações imobiliárias, incluindo locação, cessão onerosa e arrendamento de imóveis.

A pessoa física será considerada contribuinte do IBS e da CBS quando, no ano-calendário anterior:

  • Possuir mais de 3 imóveis locados; e
  • Obtiver receita anual de locação superior a R$ 240.000,00 (valor sujeito à atualização monetária).

Nessas condições, a atividade de locação passa a ser considerada atividade econômica sujeita à incidência dos novos tributos.

As pessoas jurídicas que exploram atividades de locação, cessão onerosa ou arrendamento de imóveis serão, em regra, contribuintes do IBS e da CBS sobre as receitas decorrentes dessas operações. Assim, empresas patrimoniais, holdings imobiliárias, administradoras de imóveis e demais pessoas jurídicas que obtenham receitas de locação deverão observar as regras de apuração, recolhimento dos tributos e emissão dos documentos fiscais exigidos pela legislação da Reforma Tributária.

A legislação prevê hipóteses de redução de base de cálculo e regimes específicos para determinadas operações imobiliárias, devendo cada caso ser analisado individualmente para verificar o correto enquadramento tributário.

Os contribuintes sujeitos ao IBS e à CBS deverão emitir documento fiscal eletrônico para documentar as receitas de locação, conforme regulamentação do novo sistema tributário.

Contratos de locação firmados antes da publicação da Lei Complementar nº 214/2025 podem optar por regime transitório específico, com recolhimento de IBS e CBS à alíquota de 3,65% sobre a receita recebida, desde que cumpridos os requisitos legais.

A emissão será através da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) integrada ao modelo nacional da Reforma Tributária.

A obrigatoriedade das emissões de NFS-e inicia a partir de 01 de agosto, com os campos e layout que constam nas notas técnicas.

O descumprimento das obrigações tributárias poderá resultar em:

  • Multas por falta de emissão de documento fiscal;
  • Multas por atraso ou erro nas declarações fiscais;
  • Cobrança dos tributos devidos com juros e atualização monetária;
  • Fiscalizações e autuações pelos órgãos competentes.

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

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Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 19 de junho de 2026

ID 80239

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