Aplicação: Estado de Goiás
Conteúdo: Dispõe sobre a adesão complementar do Estado de Goiás aos benefícios fiscais previstos na legislação do Distrito Federal, nos termos da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.
Base Legal: Lei nº 24.363/2026 – DOE GO – Suplemento de 22.06.2026
Vigência: Em vigor
Estado de Goiás, em conformidade com a Lei Complementar Federal nº 160/2017 e com a cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190/2017, autoriza a concessão de crédito outorgado de ICMS, pelo Chefe do Poder Executivo, correspondente a até 80% do imposto devido nas operações interestaduais com feijão produzido em seu território.
A apropriação do crédito mencionado fica condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:
a) que o feijão seja produzido no Estado de Goiás e não seja submetido a qualquer processo produtivo;
b) que o crédito outorgado substitua a apropriação de quaisquer créditos de ICMS relativos à entrada de mercadorias ou bens, bem como aos serviços utilizados;
c) que o contribuinte esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária própria ou àquela pela qual seja responsável na condição de substituto tributário;
d) que não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa estadual; e
e) que sua utilização não ocorra cumulativamente com outro benefício fiscal ou tratamento tributário diferenciado previsto na legislação tributária, resguardada a opção pelo benefício mais favorável.
A referida norma entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos pelo prazo de até cinco anos.
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
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Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 23 de junho de 2026
ID 80503
