ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESTABELECE REGRAS DE APLICAÇÃO E EXCLUSÕES DA OBRIGATORIEDADE DE DEPÓSITO DO FOT

Aplicação: Estado do Rio de Janeiro

Conteúdo: Altera os arts. 2º e 10 da Lei estadual nº 8.645, de 9 de dezembro de 2019, que instituiu o Fundo Orçamentário Temporário – FOT.

Base Legal: Lei nº 11.071/2025 – DOE RJ de 23.12.2025 – D.Veto DOE RJ de 06.07.2026

Vigência: Em vigor

Por meio da Derrubada de Veto – Lei nº 11.071, de 22.12.2025, foram restabelecidas alterações relativas ao Fundo Orçamentário Temporário (FOT), de que trata a Lei nº 8.645/2019, em razão da rejeição, pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj), dos vetos apostos à Lei nº 11.071/2025 que promoveu mudanças nos percentuais e na sistemática de recolhimento do FOT para fins de fruição de incentivos fiscais.

Com isso, fica restabelecido que:

a) A majoração do percentual adicional do FOT de 10% para 18,18% (10% + 8,18%), se aplicará também, quando envolver operação com bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural, nas situações de blocos em fase de exploração; campos de pequena produção e entre outros campos relacionadas às operações do setor;

b) As majorações do percentual do FOT previstas na lei não serão aplicadas:

b.1) ao benefício de crédito presumido na saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino, suínos, realizadas por estabelecimento abatedor e por estabelecimento industrial frigorífico, de que trata o art. 1º, V da nº 8.792/2020;

b.2) as empresas pertencentes ao setor atacadista beneficiadas pelo Regime Diferenciado de Tributação da Lei nº 9.025/2020, regulamentada pelo Decreto nº 47.437/2020, nos produtos adquiridos de indústrias localizadas em solo fluminense;

b.3) exclusivamente, as empresas que se enquadrem na modalidade de comércio exterior que realizem importação por conta própria, por conta e ordem de terceiros ou por encomenda, desde que as mercadorias sejam desembaraçadas em portos ou aeroportos localizados no Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 2º, IV do Decreto nº 47.437/2020.

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

Clique aqui para visualizar na íntegra a Derrubada de Veto – DOE RJ de 06.07.2026

Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 07 de julho de 2026

ID 80786

Fale com a MG via WhatsApp