ESTADO DE SÃO PAULO DISCIPLINA A SUSPENSÃO DO ICMS NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE PESCADOS IMPORTADOS

Aplicação: Estado de São Paulo

Conteúdo: Disciplina a concessão de regime especial para a suspensão do lançamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de pescados que especifica.

Base Legal: Portaria SRE nº 35/2026 – DOE SP de 08.07.2026

Vigência: Em vigor

Por meio da Portaria SRE nº 35/2026, foi disciplinada a concessão de suspensão do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de determinados pescados importados diretamente por estabelecimento paulista. A suspensão aplica-se até a saída da mercadoria importada ou do produto resultante de sua industrialização e abrange os seguintes produtos:

• Salmão-do-pacífico (fresco, refrigerado, congelado ou defumado);

• Salmão-do-atlântico e salmão-do-danúbio (frescos, refrigerados, congelados ou defumados);

• Atuns-azuis frescos ou refrigerados;

• Outros atuns congelados;

• Bacalhau-do-atlântico, da Groenlândia e do Pacífico (congelado, salgado ou seco);

• Filés de salmão;

• Filés de atum e bonito-listrado;

• Filés de bacalhau;Bacalhau polar, saithe, ling, ling azul, zarbo, abrotea-do-alto e hadoque.

O benefício aplica-se por 90 dias, contados da entrada em vigor da portaria, desde que o estabelecimento seja emitente de NF-e, adote a EFD e promova o desembarque e o desembaraço aduaneiro em território paulista ou, nas importações realizadas por via rodoviária com desembaraço em ponto de fronteira, destine integralmente a mercadoria a estabelecimento localizado no Estado.

Após esse período, a suspensão ficará condicionada à concessão de regime especial pela Secretaria da Fazenda e Planejamento. Se o pedido for protocolado dentro do prazo, o benefício permanecerá aplicável até a ciência da decisão administrativa. O descumprimento das condições ou a ausência de protocolo do pedido no prazo implicará o recolhimento do ICMS, com multa e demais acréscimos legais, desde a data do desembaraço aduaneiro.

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

Clique aqui para visualizar na íntegra a Portaria SRE nº 35/2026 

Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 08 de julho de 2026

ID 80880