PASSA A SER OBRIGATÓRIA A EMISSÃO DA NF-e EM SUBSTITUIÇÃO À NFC-e COMO CONDIÇÃO PARA O APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DE ICMS PELO DESTINATÁRIO

Aplicação: Território Nacional

Conteúdo: Dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, nas operações a consumidor final, pessoa física ou jurídica, que permitam aproveitamento de crédito do ICMS.

Base Legal: Ajuste Sinief N° 023/2026 – (DOU de 09.07.2026)

Vigência: A partir de 05.10.2026

Por meio do Ajuste SINIEF nº 23/2026, foi estabelecido que, nas operações realizadas por contribuintes varejistas que possibilitem ao adquirente o aproveitamento de crédito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), passa a ser obrigatória a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, em substituição à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65.

Além disso, a emissão da NF-e nos termos deste ajuste é condição para o aproveitamento do crédito do ICMS pelo adquirente, vedada a apropriação do crédito com procedimento diverso ao adotado neste ajuste.

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

Clique aqui para visualizar na íntegra o Ajuste Sinief N° 023/2026

Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 13 de julho de 2026

ID 80963

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