GOVERNO FEDERAL ALTERA NORMA QUE DISCIPLINA O PADIS E REGULMENTA O PROGRAMA BRASIL SEMICON

Aplicação: Território Nacional

Conteúdo: Altera o Decreto n° 10.615, de 29 de janeiro de 2021, que dispõe sobre o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores, instituído pela Lei n° 11.484, de 31 de maio de 2007, e regulamenta o art. 3° da Lei n° 14.968, de 11 de setembro de 2024, para dispor sobre o Programa Brasil Semicondutores.

Base Legal: Decreto nº 13.065/2026 – DOU 1 de 16.07.2026

Vigência: Em vigor

O Decreto nº 13.065/2026 altera o Decreto nº 10.615/2021 que disciplina a fruição dos benefícios do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Padis), instituído pela Lei nº 11.484/2007, e regulamenta o art. 3º da Lei nº 14.968/22024,que instituiu o Programa Brasil Semicondutores (Brasil Semicon).

Redução a zero da alíquota do IRPJ e da CSLL sobre serviços contratados no exterior

Na prestação de serviços à pessoa jurídica habilitada no Padis, quando se destinarem às atividades relacionadas nos incisos I e II do art. 11 do Decreto nº 10.615/2021 , ficam reduzidas ficam reduzidas a zero as alíquotas do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incidentes sobre o resultado tributável auferido em virtude dos serviços prestados pela pessoa jurídica domiciliada no Brasil ou devidos no momento do pagamento dos serviços contratados no exterior.

Para esse efeito, a pessoa jurídica prestadora de serviços domiciliada no Brasil deve observar o seguinte:

a) se o imposto for apurado pela sistemática do lucro real, o lucro da exploração referente às referidas atividades deverá ser apurado por ela, observadas as demais disposições previstas na legislação do Imposto de Renda; ou

b) se o imposto for apurado pela sistemática do lucro presumido ou arbitrado, as receitas das referidas atividades não deverão ser computadas na base de cálculo.

Novas regras para habilitação ao Padis

A habilitação ao Padis, que anteriormente deveria ser solicitada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), agora deverá ser solicitada ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e deverá ser concedida por ato específico da Secretaria de Ciência e Tecnologia para Transformação Digital, condicionado ao atendimento dos requisitos previstos no art. 43 , § 2º, da Lei nº 14.973/2024 .

O pleito para a habilitação deve ser apresentado pela pessoa jurídica ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, conforme instruções por este fixadas, e deverá conter, no mínimo:

a) demonstração do atendimento às atividades descritas no art. 2º , caput, incisos I, II IV, da Lei nº 11.484/2007 ;

b) identificação dos produtos fabricados e dos serviços realizados pela empresa;

c) apresentação do Plano de Pesquisa e Desenvolvimento a ser realizado pela empresa; e

d) demonstração de que os produtos da empresa atenderão aos processos produtivos básicos para eles estabelecidos.

Revogação de dispositivos

A norma revogou:

I – do Decreto nº 10.615/2021 :

a) o § 1º do art. 2º;

b) o inciso I do § 2º do art. 2º;

c) os incisos I e II do caput do art. 5º;

d) o inciso III do caput do art. 11;

e) a Seção III do Capítulo II;

f) o § 2º do art. 15; e

g) o art. 53; e

II – o art. 1º do Decreto nº 11.456/2023 , na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.615/2021 :

a) o art. 5º;

b) o art. 9º-A;

c) o art. 11; e

d) o art. 52.

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

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Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 17 de julho de 2026

ID 81175

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