Aplicação: Território Nacional
Conteúdo: Dispõe sobre a negociação de débitos inscritos em dívida ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e das Contribuições Sociais instituídas pela Lei Complementar n° 110, de 29 de junho de 2001, administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e dá outras providências.
Base Legal: Portaria PGFN nº 2.093/2026 – DOU – Edição Extra de 16.07.2026
Vigência: Em vigor
Por meio da Portaria PGFN nº 2.093/2026, foi disciplinada a negociação de débitos inscritos em dívida ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e das Contribuições Sociais instituídas pela Lei Complementar (LC) nº 110/2001, administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
I – NEGOCIAÇÃO – ABRANGÊNCIA
Considera-se negociação:
a) o parcelamento;
b) a transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos; e
c) o negócio jurídico processual.
II – ADESÃO à NEGOCIAÇÃO – FORMA
Poderão ser objeto de negociação, mediante adesão pela plataforma digital REGULARIZE da PGFN (www.regularize.pgfn.gov.br), os débitos inscritos em dívida ativa:
a) do FGTS; e
b) os relativos às Contribuições Sociais (arts. 1º e 2º da LC nº 110/2001 ).
III – PARCELAMENTO
1. Número de prestações
As inscrições em dívida ativa do FGTS e das Contribuições Sociais poderão ser parceladas em até 85 meses.
O prazo máximo de parcelamento concedido será de:
| nº de parcelas | para |
| até 100 meses | pessoa jurídica de direito público; |
| até 120 meses | devedor em situação de recuperação judicial com processamento deferido ou com intervenção extrajudicial decretada; |
| até 120 meses | microempreendedor individual (MEI), microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP); ou |
| até 144 meses | MEI, ME e EPP em situação de recuperação judicial com processamento deferido. |
2. Rescisão contratual – Inclusão do FGTS rescisório
Os valores de FGTS mensal, rescisório e a respectiva indenização compensatória devidos a trabalhadores que, nesse período e em razão da rescisão do contrato de trabalho, reunirem condições legais para utilização do saldo das respectivas contas vinculadas, poderão compor as primeiras 12 parcelas mensais do parcelamento.
3. Recuperação judicial – Intervenção extrajudicial
Na hipótese de indeferimento ou revogação da recuperação judicial, ou de revogação ou anulação da intervenção extrajudicial, o limite do prazo remanescente do parcelamento de FGTS será redefinido conforme o enquadramento societário do devedor, caso a quantidade de parcelas vincendas e vencidas pendentes na data do evento seja superior aos prazos de 85 meses ou de 120 meses, previstos no item 1 anterior.
IV – TRANSAÇÃO
1. Formas
As inscrições em dívida ativa do FGTS e das Contribuições Sociais poderão ser objeto de transação resolutiva de litígio relativo à cobrança, nos termos da Lei nº 13.988/2020, e da Portaria PGFN nº 6.757/2022:
a) de forma individual; ou
b) por adesão.
2. Redução máxima – Número de parcelas
É vedada a transação que implique:
a) redução superior a 65% do valor total dos créditos a serem transacionados; e
b) conceda prazo de quitação superior a 120 meses.
A redução máxima (letra “a” do parágrafo anterior) será de até 70%, ampliando-se o prazo máximo de quitação (letra “b” do parágrafo anterior) para até 145 meses, quando a transação envolver:
a) pessoa natural, inclusive MEI;
b) ME ou EPP;
c) Santas Casas de Misericórdia;
d) sociedades cooperativas;
e) demais organizações da sociedade civil (Lei nº 13.019/2014 ); ou
f) instituições de ensino.
Os descontos:
a) incidirão no mesmo percentual aplicado à dívida ativa da União sobre:
1. as multas e os juros devidos ao FGTS; e
2. os encargos.
b) porém, não incidirão (não haverá desconto) sobre os valores devidos aos trabalhadores que compõem o crédito inscrito em dívida ativa do FGTS.
V – DEVEDOR INSERIDO NO CADASTRO DE EMPREGADORES COM TRABALHO ESCRAVO – PROIBIÇÃO DE NEGOCIAÇÃO
É vedada a negociação de devedor que esteja inserido no cadastro de empregadores do Ministério do Trabalho e Emprego que tenha submetido trabalhadores a condições análogas às de escravo.
A inclusão superveniente do devedor no referido cadastro é causa de rescisão da negociação, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
VI – INDIVIDUALIZAÇÃO POR EMPREGADO
A individualização dos valores recolhidos ou a serem recolhidos na conta vinculada do empregado:
a) é condição para regularidade fiscal perante o FGTS e para a manutenção da negociação; e
b) deverá ser realizada por meio do REGULARIZE;
A individualização poderá ocorrer após o pagamento ou a negociação, neste último caso, sob pena de rescisão, observando, quando couber, os dados apurados e lançados de forma individualizada pela autoridade competente, com os acréscimos legais incidentes pela inadimplência por todo o período considerado:
a) no caso de pagamento – em até 90 dias;
b) no caso de parcelamento – em até 90 dias, contados do primeiro pagamento; e
c) no caso de transação – em até 20 dias, contados do primeiro pagamento.
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
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Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 17 de julho de 2026
ID 81182
