ESTADO DO TOCANTINS DEFINE REGRAS PARA EMISSÃO DE DARE E GNRE INFERIOR A R$ 3,00

Aplicação: Tocantins

Conteúdo: Altera o Decreto n° 5.948, de 24 de maio de 2019, que institui o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE, como documento único de arrecadação de receitas públicas do Estado do Tocantins.

Base Legal: Portaria Sefaz/Gabsec nº 703/2026 – DOE TO de 23.07.2026

Vigência: Em vigor

Estado do Tocantins promove alteração na Portaria Sefaz nº 801/2019 para estabelecer que o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) e a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) não poderão ser emitidos para recolhimento de receitas com valor inferior a R$ 3,00.

Também instituiu procedimentos para o recolhimento de tributos com valor inferior a esse limite. Nesses casos, o contribuinte poderá acumular os valores de até 300 documentos fiscais em um único DARE, desde que o total seja igual ou superior a R$ 3,00, ou emitir o DARE ou a GNRE no valor mínimo de R$ 3,00 e compensar, em recolhimento futuro relativo ao mesmo tributo ou código de receita, a diferença entre o valor efetivamente devido e o valor pago.

As mesmas regras aplicam-se à GNRE emitida por contribuintes localizados em outras unidades da Federação.

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

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Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 27 de julho de 2026

ID 81446