Aplicação: Paraíba
Conteúdo: Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências
Base Legal: Decreto nº 48.519/2026 – DOE PB de 24.07.2026
Vigência: Em vigor
Estado da Paraíba altera disposições do RICMS-PB/1997 sobre o processo de parcelamento de débitos fiscais.
O débito fiscal relativo ao imposto poderá ser recolhido em parcelas mensais e sucessivas observados os limites e as condições previstas na Lei nº 10.094/2013, e no RICMS-PB/1997.
A concessão de parcelamento de débitos fiscais dependerá de requerimento do interessado ou do seu representante legal dirigido à repartição preparadora do seu domicílio fiscal ou, quando disponível, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na rede mundial de computadores, no endereço eletrônico: www.sefaz.pb.gov.br ou outro indicado em legislação.
Para o parcelamento de débitos de contribuintes cancelados no cadastro de contribuintes do ICMS da Secretaria de Estado da Fazenda, deverá o requerente apresentar comprovante de residência dos sócios e do representante legal da empresa.
O recolhimento referente a parcelamento de débito fiscal não inscrito e inscrito para cobrança executiva será processado de acordo com a legislação específica. Para os contribuintes que optarem pelo pagamento mediante débito em conta corrente, somente serão admitidas contas correntes movimentadas em instituições financeiras credenciadas pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
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Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 28 de julho de 2026
ID 81521