REFORMA TRIBUTÁRIA – PUBLICADA A VERSÃO 1.51 DA NOTA TÉCNICA N°2025.002 QUE FLEXIBILIZA O DESTAQUE DOS CAMPOS DE IBS E CBS PARA NF-e E NFC-e

Aplicação: Território Nacional

Conteúdo: A Nota Técnica nº 2025.002, que promove as adequações no leiaute da NF-e e da NFC-e em razão da Reforma Tributária

Base Legal: Nota Técnica nº 2025.002, v. 1.51

Vigência: Em vigor

A Nota Técnica nº 2025.002, que promove as adequações no leiaute da NF-e e da NFC-e em razão da Reforma Tributária, recebeu uma importante atualização referente a diversas regras de validação.

Essa atualização consta da versão 1.51 da referida Nota Técnica, disponibilizada no Portal da NF-e, no ambiente SVRS.

Destacamos uma das principais alterações relacionadas ao preenchimento dos grupos de IBS e CBS, especialmente no que se refere à rejeição 1115. Com essa nova versão, a rejeição que estava prevista para ser aplicada no ambiente de produção a partir de 3 de agosto de 2026 passa a ter data de implantação indefinida, ficando sua aplicação postergada para momento futuro.

Ressaltamos que essa flexibilização, que permitirá a emissão do documento fiscal sem o preenchimento das informações de IBS e CBS, não representa afastamento da obrigação legal.

Desse modo, a obrigatoriedade de destacar IBS e CBS permanece vigente a partir de 3 de agosto de 2026 para NF-e e NFC-e, em razão da determinação contida no Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026.

Assim, o contribuinte que deixar de cumprir a obrigação de preencher os campos de IBS e CBS estará sujeito à lavratura de auto de infração. Contudo, conforme a orientação vigente, será concedido prazo para regularização e, uma vez sanada a irregularidade dentro desse período, ficará afastada qualquer exigência de recolhimento dos tributos ou de aplicação de penalidades.

Por fim, a versão 1.51 da Nota Técnica nº 2025.002 foi ratificada pela RFB e pelo CGIBS através do Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2026, seguindo um modelo de aprovação de documentos técnicos pela RFB e pelo CGIBS.

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

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Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 03 de agosto de 2026

ID 81750

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