Aplicação: Território Nacional
Conteúdo: A Resolução CGSN nº 190/2026 alterou a Resolução CGSN nº 140/2018, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional)
Base Legal: Resolução CGSN nº 190/2026 – DOU 1 – Edição Extra de 10.08.2026
Vigência: Em vigor
A Resolução CGSN nº 190/2026 alterou a Resolução CGSN nº 140/2018, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), conforme destacamos a seguir:
a) atualização do conceito de empresa em início de atividade, vinculando-o à inscrição no CNPJ.
b) definição da data de início de atividade como a data de inscrição no CNPJ;
c) inclusão do IBS e da CBS entre os tributos abrangidos pelo Simples Nacional;
d) inclusão de regras sobre Imposto Seletivo (IS), que permanece fora da sistemática do Simples Nacional.
e) substituição do antigo código de acesso por autenticação via portal Gov.br (identidade digital níveis pratos ou ouro);
f) ampliação do conceito de receita bruta, abrangendo operações com bens materiais, imateriais, direitos e serviços.
g) inclusão das gorjetas não integralmente repassadas aos trabalhadores na composição da receita bruta;
h) inclusão de royalties, aluguéis e cessões de direitos na composição da receita bruta;
i) Inclusão de juros, multas, acréscimos e encargos na composição da receita bruta;
j) exclusão dos rendimentos de aplicações financeiras da receita bruta;
k) exclusão dos valores de IBS e CBS apurados pelo regime regular da receita bruta.
l) exclusão das gorjetas integralmente repassadas aos trabalhadores da receita bruta;
m) obrigatoriedade de reconhecimento da receita com base no regime de competência, ficando eliminada a possibilidade de utilização do regime de caixa.
n) alteração do período de opção pelo Simples Nacional, que passa a ocorrer entre 1º e 30 de setembro do ano anterior ao de produção dos efeitos, podendo esta ser cancelada até 30 de novembro do ano da solicitação;
o) inclusão do IBS nas regras do sublimite, ou seja, assim como ocorre com o ICMS e o ISS, o IBS também estará sujeito às regras de exclusão do Simples Nacional caso a receita bruta ultrapasse R$ 3.600.000,00;
p) inclusão de regras sobre a transferência de créditos do IBS e da CBS pelas ME e EPP enquadradas no Simples Nacional (Receita Federal poderá instituir apuração assistida para essas empresas).
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
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Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 11 de agosto 2026
ID 82217
