Aplicação: Estado da Paraíba
Conteúdo: Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
Base Legal: Decreto nº 48.565/2026 – DOE PB de 05.08.2026
Vigência: Mencionadas no texto
O Governador do Estado da Paraíba, por meio do Decreto nº 48.565/2026, promoveu alterações nas disposições do RICMS/PB relativas à Nota Fiscal eletrônica (NF-e).
As alterações foram as seguintes:
• Com efeitos a partir de 1º,09.2026, nas operações com produtos de origem agropecuária ou extrativa vegetal, podem ser exigidas as informações do Cadastro Ambiental Rural (CAR), previsto na Lei nº 12.651/2012, relativo ao imóvel rural de origem da produção (Ajuste SINIEF nº 25/2026).
• Com efeitos a partir de 1º.09.2026, relativamente à Autorização de Uso da NF-e, na análise da regularidade fiscal, pode ser considerada a identificação de operações e prestações caracterizadas por fraude, simulação ou irregularidades fiscais pela Administração Tributária da unidade federada do destinatário ou tomador, mediante cruzamento de informações de seus bancos de dados fiscais e demais elementos cadastrais, econômicos, operacionais ou logísticos (Ajuste SINIEF nº 25/2026).
• Relativamente à operação em contingência, a partir de 1º.10.2026, fica revogada a hipótese de solicitar a inutilização da numeração das NF-e que não foram autorizadas.
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
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Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 12 de agosto de 2026
ID 82284