Aplicação: Território Nacional
Conteúdo: Dispõe sobre o Procedimento de Consensualidade Fiscal – Receita de Consenso no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Base Legal: Portaria RFB nº 715/2026 – DOU 1 – Edição Extra de 13.08.2026
Vigência: Em vigor
A Portaria RFB nº 715/2026 dispõe sobre o Procedimento de Consensualidade Fiscal – Receita de Consenso no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), a ser executado por equipe da RFB autônoma e independente do processo de trabalho da fiscalização de tributos internos e aduaneiros.
Quem pode ingressar no Receita Consenso
Podem ingressar no Receita Consenso a pessoas jurídicas que:
• participem do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia);
• aderiu ao Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA);
• tenham classificação A+ no Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (Sintonia); e
• Entidades da Administração Pública Direta e Indireta, independentemente da sua natureza jurídica de direito público ou privado.
Formalização do Requerimento
As matérias a serem discutidas no âmbito do Receita de Consenso devem constar de requerimento, a ser protocolizado por meio do Portal de Serviços da Receita Federal, disponível na Internet no endereço eletrônico https://servicos.receitafederal.gov.br
A formalização do requerimento deve ser precedida de adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE). Nos casos relacionados a um procedimento fiscal, o pedido deverá ser apresentado em até 20 dias da ciência do ato que formalizar o entendimento preliminar da fiscalização.
Prazo para análise de admissibilidade
O Cecat terá 30 dias para analisar a admissibilidade de casos relacionados a procedimentos fiscais e 60 dias quando não houver fiscalização em curso. Uma vez admitido o caso, a matéria submetida ao procedimento não será objeto de ação fiscal específica enquanto o Receita de Consenso estiver em andamento.
O procedimento consensual deverá ser concluído em até 90 dias, prorrogáveis uma vez por igual período. O prazo poderá ser suspenso, entre outras situações, quando forem solicitadas informações ou documentos às partes.
Além disso, a nova regulamentação revoga a Portaria RFB nº 467/2024, que anteriormente dispunha sobre o assunto, e determina que os procedimentos consensuais que já estiverem em andamento passem a observar as novas regras, preservados os atos regularmente praticados sob a norma anterior.
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
Clique aqui para visualizar na íntegra a Portaria RFB nº 715/2026
Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 17 de agosto de 2026
ID 82506
