ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA – RECEITA FEDERAL REGULAMENTA RECEITA DE CONSENSO PARA PREVENIR CONFLITOS TRIBUTÁRIOS E ADUANEIROS

Aplicação: Território Nacional

Conteúdo: Dispõe sobre o Procedimento de Consensualidade Fiscal – Receita de Consenso no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Base Legal: Portaria RFB nº 715/2026 – DOU 1 – Edição Extra de 13.08.2026

Vigência: Em vigor

A Portaria RFB nº 715/2026 dispõe sobre o Procedimento de Consensualidade Fiscal – Receita de Consenso no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), a ser executado por equipe da RFB autônoma e independente do processo de trabalho da fiscalização de tributos internos e aduaneiros.


Quem pode ingressar no Receita Consenso

Podem ingressar no Receita Consenso a pessoas jurídicas que:

• participem do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia);

• aderiu ao Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA);

• tenham classificação A+ no Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (Sintonia); e

• Entidades da Administração Pública Direta e Indireta, independentemente da sua natureza jurídica de direito público ou privado.


Formalização do Requerimento

As matérias a serem discutidas no âmbito do Receita de Consenso devem constar de requerimento, a ser protocolizado por meio do Portal de Serviços da Receita Federal, disponível na Internet no endereço eletrônico https://servicos.receitafederal.gov.br

A formalização do requerimento deve ser precedida de adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE). Nos casos relacionados a um procedimento fiscal, o pedido deverá ser apresentado em até 20 dias da ciência do ato que formalizar o entendimento preliminar da fiscalização.


Prazo para análise de admissibilidade

O Cecat terá 30 dias para analisar a admissibilidade de casos relacionados a procedimentos fiscais e 60 dias quando não houver fiscalização em curso. Uma vez admitido o caso, a matéria submetida ao procedimento não será objeto de ação fiscal específica enquanto o Receita de Consenso estiver em andamento.

O procedimento consensual deverá ser concluído em até 90 dias, prorrogáveis uma vez por igual período. O prazo poderá ser suspenso, entre outras situações, quando forem solicitadas informações ou documentos às partes.


Além disso, a nova regulamentação revoga a Portaria RFB nº 467/2024, que anteriormente dispunha sobre o assunto, e determina que os procedimentos consensuais que já estiverem em andamento passem a observar as novas regras, preservados os atos regularmente praticados sob a norma anterior.

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

Clique aqui para visualizar na íntegra a Portaria RFB nº 715/2026

Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 17 de agosto de 2026

ID 82506

Fale com a MG via WhatsApp