ESTADO DE MINAS GERAIS REGULAMENTA AS DISPOSIÇÕES QUE TRATAM DA HARMONIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DE BENEFÍCIOS DE ICMS COM A LEGISLAÇÃO FEDERAL

Aplicação: Estado de Minas Gerais

Conteúdo: Dispõe sobre a dispensa do cumprimento de condicionantes relativas à desoneração ou à redução da carga de tributos federais no âmbito de benefícios fiscais do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 28/26, de 27 de março de 2026.

Base Legal: Decreto nº 49.278/2026 – DOE MG de 15.08.2026

Vigência: Em vigor, produzindo efeitos de 1º.01.2026 a 31.12.2026.

O Governador do Estado de Minas Gerais, por meio do Decreto nº 49.278/2026, dispõe que os benefícios fiscais concedidos com base em convênios do ICMS não serão afetados caso as condições relacionadas à desoneração ou à redução de tributos federais deixem de ser atendidas exclusivamente em razão do disposto no art. 4º da Lei Complementar Federal nº 224/2025.

Essa medida se justifica porque alguns convênios do ICMS condicionam a fruição de benefícios fiscais estaduais à existência de determinados incentivos ou desonerações tributárias federais.

Com a redução desses benefícios federais promovida pela referida lei complementar, diversos contribuintes poderiam deixar de cumprir tais requisitos e, consequentemente, perder o direito aos incentivos de ICMS. Para evitar esse efeito, o Governo de Minas Gerais regulamentou o Convênio ICMS 28/2026, assegurando a manutenção dos benefícios estaduais nas situações abrangidas pela legislação federal.

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

Clique aqui para visualizar na íntegra o Decreto nº 49.278/2026.

Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 17 de agosto de 2026

ID 82517

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