Aplicação: Território Nacional
Conteúdo: Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.091, de 22 de junho de 2022, que estabelece requisitos para arrolamento de bens e direitos e define procedimentos para a formalização de representação para propositura de medida cautelar fiscal.
Base Legal: Instrução Normativa RFB nº 2.338/2026 – DOU – Edição Extra de 13.08.2026
Vigência: Em vigor
Por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.338/2026, foi promovida alterações na Instrução Normativa RFB nº 2.091/2022, que estabelece requisitos para arrolamento de bens e direitos e define procedimentos para a formalização de representação para propositura de medida cautelar fiscal.
Entre as alterações destacamos:
a) a falta de comunicação de averbação, arrolamento, ou cancelamento desta passa a sujeitar o contribuinte à multa prevista no art. 1.013 do RIR/2018.
b) Selo Confia e Selo Sintonia:
b.1) a solicitação de averbação ou registro do arrolamento a que se refere o caput não será feita em relação a sujeito passivo detentor de Selo Confia ou de Selo Sintonia;
b.2) o disposto na letra “b,1” não se aplica em relação ao responsável solidário que não detenha Selo Confia ou Selo Sintonia;
b.3) o disposto na letra “b,1″não impede o ato de arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo ou do responsável solidário;
b.3) serão mantidos os registros e as averbações de arrolamento de bens e direitos nos órgãos de registro realizados anteriormente à obtenção do Selo Confia ou do Selo Sintonia pelo contribuinte;
b.4) a perda do direito ao uso do Selo Confia ou do Selo Sintonia implica a retomada dos procedimentos de registro e de averbação de arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo nos órgãos de registro;
c) quando todos os créditos tributários vinculados ao arrolamento forem encaminhados para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), o processo de arrolamento será transferido para a PGFN, que passará a administrá-lo.
d) o contribuinte deve comunicar à Receita Federal, em até 5 dias, qualquer alienação, oneração e transferência de bens ou direitos arrolados.
e) a substituição de bens arrolados deve observar os procedimentos e requisitos previstos na Portaria RFB nº 315/2023
f) o arrolamento poderá ser cancelado quando houver:
f.1) a extinção dos créditos tributários sob responsabilidade do sujeito passivo vinculados ao arrolamento;
f.2) a garantia da execução dos créditos tributários nos termos da Lei nº 6.830/1980; ou
f.3 a aceitação definitiva de fiança bancária ou seguro-garantia apresentados no âmbito de processo de transação tributária, nos termos da Lei nº 13.988/2020, que cubram a totalidade dos débitos vinculados;
g) após a extinção do crédito tributário, a Receita Federal poderá solicitar à instituição financeira ou seguradora a baixa da fiança bancária ou do seguro-garantia prestado pelo contribuinte.
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
Clique aqui para visualizar na íntegra a Instrução Normativa RFB nº 2.338/2026
Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 17 de agosto de 2026
ID 82505
