ESTADO DA PARAÍBA ALTERA REQUISITOS PARA ISENÇÃO E NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS

Aplicação: Estado da Paraíba

Conteúdo: Altera a Lei nº 5.123, de 27 de janeiro de 1989, e a Lei nº 12.029, de 27 de agosto de 2021, e dá outras providências.

Base Legal: Medida Provisória nº 363/2026 – DOE PB de 13.08.2026

Vigência: Em vigor

O Governador do Estado da Paraíba, por meio da Medida Provisória nº 363/2026, promoveu alterações as Leis nº 5.123/89, que institui o Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), e n° 12.029/2021, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), nas doações de imóveis residenciais destinados à moradia, quando vinculados ao programa de habitação popular. 

As principais alterações são as seguintes:

a) esclarece a comprovação dos requisitos para a não incidência do imposto será realizada por meio de declaração emitida pelo destinatário, sob as penas da lei (alteração do § 2° do artigo 4° da Lei n° 5.123/89);

b) acrescentadas disposições sobre a fiscalização, a qualquer tempo, por parte da Secretaria de Estado da Fazenda, relativamente ao atendimento dos requisitos da não incidência do imposto, bem como procedimentos em caso de descumprimento dos requisitos pelo destinatário da não incidência do ITCD, obrigando o recolhimento do imposto devido, com atualizações monetárias e acréscimos legais (acréscimo dos §§ 2°-A e 2°-B ao artigo 4° da Lei n° 5.123/89);

c) para a concessão da isenção do ITCD, passa a ser exigido que a CEHAP ou o Município doador reconheça individualmente, por beneficiário, as condições previstas na legislação, mediante escritura de doação ou declaração na qual seja especificado o respectivo programa de habitação popular (alteração do § 2° do artigo 1° da Lei n° 12.029/2021). Além disso, fica revogada a regra que estabelecia a forma de comprovação, pelo benefício do imóvel construído, da isenção ao programa habitacional (revogação do § 3° do artigo 1° da Lei n° 12.029/2021).

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

Clique aqui para visualizar na íntegra a Medida Provisória nº 363/2026 

Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 19 de agosto de 2026

ID 82640