ESTADO DO TOCANTINS RATIFICA AJUSTES E CONVÊNIOS QUE IMPACTAM BENEFÍCIOS, DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS E ADEQUAÇÃO À REFORMA TRIBUTÁRIA

Aplicação: Estado do Tocantins

Conteúdo: Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006.

Base Legal: Decreto nº 7.219/2026 – DOE TO de 14.08.2026

Vigência: Em vigor, com efeitos retroativos ou futuros vinculados às datas específicas de cada Ajuste e Convênio ratificado.

O Governador do Estado do Tocantins, por meio do Decreto nº 7.219/2026, incorporou diversos Ajustes Sinief e Convênios ao RICMS-TO/2006. A medida visa atualizar regras relativas a benefícios fiscais e documentos eletrônicos, além de promover a adequação às diretrizes da Reforma Tributária.

Dentre as principais normas ratificadas, destacam-se:

a) a partir de 05.10.2026, a vedação quanto à emissão de Nota Fiscal eletrônica (NF-e) para operações que façam referência à Nota Fiscal de Consumidor eletrônica (NFC-e), salvo em caso de NF-e complementar (acréscimo do § 10 ao artigo 153-D) (Ajuste SINIEF 32/2025);

b) a inclusão de novos eventos relacionados à NF-e (acréscimo dos incisos XXX ao XXXVI ao § 1° do artigo 153-K) (Ajuste SINIEF 32/2025);

c) desde 03.08.2026, a redução de 180 dias para 90 dias, contados da data de autorização da NF-e, do prazo para registro dos eventos Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação ou Operação não Realizada (alteração dos §§ 6° e 13 do artigo 153-K) (Ajustes SINIEF 17/2016, 44/2020 e 14/2026);

d) desde 03.08.2026, em caso de emissão de NF-e para operações abrangidas pela NFC-e, a possibilidade de dispensa da impressão do Documento Auxiliar Simplificado da NF-e (DANFE-Simplificado nos casos que especifica (acréscimo dos § § 3°-A e 3°-C ao artigo 153-L) (Ajustes SINIEF 14/2026 e 13/2026), inclusive em casos de emissão em contingência (inciso V do caput e § 14 do artigo 153-O);

e) a emissão de documento fiscal, em até 168 horas, em caso de correção de erro identificado na NF-e, no ato da entrega, quando não permitida a emissão de nota fiscal complementar, de nota de crédito do tipo “Redução de valores” ou Carta de Correção eletrônica (acréscimo do artigo 153-Z2) (Ajuste SINIEF 13/2024);

f) a emissão de um MDF-e distinto para cada unidade federada de descarregamento da mercadoria, bem como, a obrigatoriedade de identificação do Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT) no documento, em operações de transporte de carga (alteração do § 2° e acréscimo dos §§ 2°-A, 7° e 8°, ao artigo 178-C) (Ajustes SINIEF 5/2026, 27/2025 e 03/2026); 

g) a dispensa do preenchimento dos campos de remetente e destinatário, em caso de emissão de CT-e simplificado, na forma que especifica (acréscimo do § 14 ao artigo 186-A) (Ajuste SINIEF 46/2023);

h) a obrigatoriedade de emissão de Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e), em caso de transporte de caráter semiurbano e metropolitano, inclusive em linha regular (acréscimo do § 3° ao artigo 204-A) (Ajuste SINIEF 36/25);

i) desde 03.08.2026, os procedimentos para a emissão dos documentos fiscais em operações de venda para entrega futura, quando houver pagamento antecipado total ou parcial pelo adquirente, perda no estoque, redução de valores ou quantidades, quando não for possível realizar o cancelamento da NF-e ou retorno por recusa (acréscimos do artigo 513-Z42) (Ajuste SINIEF 49/2025);

j) alteração no rol de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, de veículos automotores (alteração dos itens 29.1 a 29.3, e alteração do item 30.0 ao Anexo XXII).

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

Clique aqui para visualizar na íntegra o Decreto nº 7.219/2026

Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 20 de agosto de 2026

ID 82722

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