Aplicação: Município de São Paulo
Conteúdo: Dispõe sobre a restituição do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS e a aplicação do artigo 166 do Código Tributário Nacional.
Base Legal: Instrução Normativa SF/SUREM nº 9/2026 – DOM São Paulo de 20.08.2026
Vigência: Em vigor
Por meio da Instrução Normativa SF/SUREM nº 9/2026, foi disciplinada os procedimentos para restituição do Imposto Sobre Serviços (ISS) recolhido no âmbito do Simples Nacional, observadas as disposições do art. 166 do Código Tributário Nacional (CTN), que trata da restituição de tributos cujo encargo financeiro tenha sido transferido a terceiros.
A norma estabelece as hipóteses em que fica dispensada a comprovação prevista no art. 166 do CTN nos pedidos de restituição. A dispensa aplica-se aos casos de recolhimento em duplicidade, ISS recolhido pelo tomador do serviço na condição de responsável tributário, recolhimento efetuado ao município incorreto, desde que comprovado o pagamento ao ente competente, e recolhimento pelo regime normal de tributação em decorrência de posterior desenquadramento do Simples Nacional.
No caso dos pedidos de restituição decorrentes de enquadramento ou desenquadramento do Simples Nacional, a análise somente será realizada após decisão definitiva sobre a situação do contribuinte.
A Instrução Normativa também disciplina a utilização do Sistema de Anuências (SIAN), que, quando disponibilizado, passará a ser o canal exclusivo para obtenção das autorizações previstas no art. 166 do CTN. Nessas hipóteses, a autorização deverá ser concedida pelo tomador do serviço quando o pedido de restituição for apresentado pelo prestador e, pelo prestador, quando a restituição do ISS recolhido por responsabilidade tributária for requerida pelo tomador.
Ressalta-se que até que o SIAN seja disponibilizado, os pedidos de restituição deverão continuar sendo instruídos com a declaração de autorização prevista na legislação, assinada digitalmente por meio de conta gov.br, quando o autorizador for pessoa física, ou por representante legal ou procurador com certificado digital, quando se tratar de pessoa jurídica.
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
Clique aqui para visualizar na íntegra a Instrução Normativa SF/SUREM nº 9/2026
Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 21 de agosto de 2026
ID 82770
