Aplicação: Estado da Paraíba
Conteúdo: Altera o Decreto nº 47.867, de 10 de fevereiro de 2026, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais nas operações e prestações que especifica.
Base Legal: Decreto nº 48.684/2026 – DOE PB de 28.08.2026
Vigência: Em vigor
O Governador do Estado da Paraíba, por meio do Decreto nº 48.684/2026, determinou que os contribuintes do ICMS ficam obrigados ao cumprimento do disposto no Decreto nº 47.867/2026 a partir de 1º.01.2027, tendo em vista a publicação do Ajuste Sinief nº 27/2026.
Cabe lembrar que o citado decreto decorreu da publicação do Ajuste Sinief nº 49/2025, que definiu novas regras para quatro operações/situações distintas, visando a harmonização entre ICMS, IBS e CBS:
• VENDA PARA ENTREGA FUTURA: Uso de Nota de Débito para registrar o pagamento antecipado (sem destaque de ICMS na parcela antecipada);
• PERDA DE ESTOQUE: Uso de Nota de Débito do próprio emitente para dar baixa por extravio, roubo ou deterioração;
• REDUÇÃO DE VALORES OU QUANTIDADES: Emissão de Nota de Crédito quando não for possível cancelar a nota fiscal original de saída;
• RETORNO POR RECUSA DE ENTREGA: Padronização da Nota de Crédito e o uso de eventos integrados com o destinatário e o transportador.
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
Clique aqui para visualizar na íntegra o Decreto nº 48.684/2026
Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 28 de agosto de 2026
ID 83170
