REFORMA TRIBUTÁRIA – LEI COMPLEMENTAR Nº 214/2025 RECEBE ALTERAÇÕES RELATIVAS À EXPORTAÇÃO INDIRETA E ALÍQUOTA DE COMBUSTÍVEIS

Aplicação: Território Nacional

Conteúdo: Dispõe sobre regras para renúncias de receita com o objetivo de mitigar os impactos econômicos causados pelo choque no mercado internacional de energia decorrente do conflito no Oriente Médio e excepcionaliza os benefícios tributários destinados à Política Nacional de Minerais Críticos e Estratégicos, ao Programa de Desenvolvimento da Indústria de Fertilizantes e à realização da Copa do Mundo Feminina, e dá outras providências.

Base Legal: Lei Complementar nº 235/2026 – DOU de 28.08.2026

Vigência: Em vigor

O Presidente da República, por meio da Lei Complementar nº 235/2026 promoveu alterações na Lei Complementar 214/2025.

A Lei Complementar nº 214/2025 prevê a possibilidade de suspensão do pagamento do IBS e da CBS em operações destinadas a uma empresa comercial exportadora, desde que sejam atendidos os requisitos estabelecidos na legislação e a mercadoria seja destinada especificamente à exportação.

Essa possibilidade de suspensão também se aplica às operações com produtos agropecuários in natura, quando destinadas a um contribuinte do regime regular que realize a industrialização desses produtos e, posteriormente, sua exportação.

Um dos requisitos previstos originalmente na Lei Complementar nº 214/2025 estabelece que o contribuinte responsável pela industrialização e posterior exportação deveria ter apresentado, nos três anos-calendário imediatamente anteriores ao ano da aquisição, receita bruta decorrente de exportações para o exterior superior a 50% de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, considerando a receita após a exclusão dos tributos incidentes sobre as vendas.

Com a publicação da Lei Complementar nº 235/2026, esse percentual foi reduzido de 50% para 30%.

Assim, para atender a esse requisito, passa a ser necessário que a receita bruta decorrente de exportações represente mais de 30% da receita bruta total de venda de bens e serviços, observadas as demais condições previstas na legislação.

Outro ponto da Lei Complementar nº 214/2025 que foi impactado pela nova legislação está relacionado aos critérios utilizados para a apuração da alíquota da CBS, especificamente no que diz respeito às reduções das alíquotas de PIS e COFINS ocorridas entre março e junho de 2026.

Embora tenham ocorrido reduções nas alíquotas de PIS e COFINS nesse período, para fins de apuração da carga tributária direta, que constitui um dos critérios utilizados para determinar a alíquota da CBS aplicável ao setor de combustíveis, serão consideradas as alíquotas que estavam vigentes em fevereiro de 2026.

Dessa forma, as reduções efetivamente ocorridas entre março e junho de 2026 não serão consideradas para esse cálculo específico da alíquota da CBS.


Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

Clique aqui para visualizar na íntegra a Lei Complementar nº 235/2026.

Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 28 de agosto de 2026

ID 83203

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