QUANTIDADE DE PARCELAS DO SEGURO-DESEMPREGO PARA TRABALHADORES RESGATADOS DE TRABALHO ESCRAVO É ATUALIZADA

Aplicação: Território Nacional

Conteúdo: Altera a Resolução Codefat/MTE nº 957, de 21 de setembro de 2022, que dispõe sobre normas relativas à concessão, processamento e pagamento do benefício do Programa do Seguro-Desemprego, para atualizar disposições relativas à quantidade de parcelas do benefício do trabalhador resgatado nos termos da Lei nº 15.455, de 1º de julho de 2026.

Base Legal: Resolução CODEFAT nº 1.043/2026 

Vigência: Em vigor

Os trabalhadores resgatados de regime de trabalho forçado, ou de condição análoga à de escravo, cuja rescisão do contrato de trabalho tenha ocorrido a partir de 02 de julho de 2026, terá assegurada a concessão de até 6 parcelas do Seguro-Desemprego (anteriormente limitado a um período máximo de 3 meses).

Lembra-se que o citado benefício corresponde a um salário-mínimo por parcela, e o limite de 6 parcelas será observado a cada período aquisitivo de 12 meses a contar da última parcela recebida.

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

Clique aqui para visualizar na íntegra a Resolução CODEFAT nº 1.043/2026


Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 4 de setembro de 2026

ID 83605

Fale com a MG via WhatsApp