ALTERADA A RELAÇÃO DE MERCADORIAS E BENS PASSÍVEIS DE SUJEIÇÃO À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Aplicação: Território Nacional

Conteúdo: Altera o Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.

Base Legal: Convênio ICMS nº 107/2026 – DOU de 09.09.2026
Vigência: A partir de 01.11.2026

Por meio do Convênio ICMS nº 107/2026, foram promovidas alterações no Convênio ICMS 142/2018, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição à substituição tributária.

Fica modificada a descrição dos itens 46.0 e 47.0 do segmento de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos (Anexo XX).

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
46.021.046.008516.60.00Outros fornos; fogareiros (incluindo as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis e os classificados no CEST 21.046.01
47.021.047.008516.60.00Outros fornos; fogareiros (incluindo as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis, exceto os classificados no CEST 21.047.01.


Além disso, ficam acrescidas ao rol de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária as seguintes mercadorias (acréscimo dos itens 46.1, 47.1 e 51.1 ao Anexo XX):

a) Fogões de cozinha, exceto os portáteis (NCM 8516.60.00; CEST 21.046.01);

b) Fogões portáteis de cozinha (NCM 8516.60.00; CEST 21.047.01);

c) Partes dos fogões de cozinha da posição 85.16, descritos nos CEST 21.046.01 e 21.047.01 (NCM 8516.90.00; CEST 21.051.01).

Frisa-se que as disposições não se aplicam ao Estado de São Paulo.


Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

Clique aqui para visualizar na íntegra o Convênio ICMS nº 107/2026

Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 10 de setembro de 2026

ID 83783

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