Aplicação: Território Nacional
Conteúdo: Altera o Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.
Base Legal: Convênio ICMS nº 107/2026 – DOU de 09.09.2026
Vigência: A partir de 01.11.2026
Por meio do Convênio ICMS nº 107/2026, foram promovidas alterações no Convênio ICMS 142/2018, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição à substituição tributária.
Fica modificada a descrição dos itens 46.0 e 47.0 do segmento de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos (Anexo XX).
| ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
| 46.0 | 21.046.00 | 8516.60.00 | Outros fornos; fogareiros (incluindo as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis e os classificados no CEST 21.046.01 |
| 47.0 | 21.047.00 | 8516.60.00 | Outros fornos; fogareiros (incluindo as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis, exceto os classificados no CEST 21.047.01. |
Além disso, ficam acrescidas ao rol de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária as seguintes mercadorias (acréscimo dos itens 46.1, 47.1 e 51.1 ao Anexo XX):
a) Fogões de cozinha, exceto os portáteis (NCM 8516.60.00; CEST 21.046.01);
b) Fogões portáteis de cozinha (NCM 8516.60.00; CEST 21.047.01);
c) Partes dos fogões de cozinha da posição 85.16, descritos nos CEST 21.046.01 e 21.047.01 (NCM 8516.90.00; CEST 21.051.01).
Frisa-se que as disposições não se aplicam ao Estado de São Paulo.
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
Clique aqui para visualizar na íntegra o Convênio ICMS nº 107/2026
Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 10 de setembro de 2026
ID 83783
