ALTERADA REGRA DE VALIDAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DOS CFOPS 1.949 E 2.949 COM FINALIDADE DE DEVOLUÇÃO OU RETORNO DE MERCADORIA

Aplicação: Território Nacional

Conteúdo: Esta Nota Técnica altera a regra de validação I08-140 da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, para permitir a utilização dos CFOP 1.949 e 2.949 em todas as situações abrangidas pela própria regra.

Base Legal: Nota Técnica nº 2026.009, v. 1.00

Vigência: Mencionadas no texto

Por meio da Nota Técnica 2026.009 v. 1.0, foi alterada a regra de validação “327 – CFOP inválido para Nota Fiscal de devolução ou de retorno de mercadoria” (campo I08-140) da NF-e, modelo 55, para permitir a utilização dos CFOPs 1.949 e 2.949 em todas as situações abrangidas pela própria regra.

A alteração não promove mudanças no leiaute da NF-e nem nos schemas XML, restringindo-se ao ajuste da referida regra de validação. Com isso, os CFOPs 1.949 e 2.949 passam a ser admitidos nas hipóteses previstas na exceção da regra I08-140, relacionada à validação de CFOP em documentos emitidos com finalidade de devolução ou retorno de mercadoria.

A implementação da alteração está prevista para ocorrer até 17.09.2026, tanto nos ambientes de homologação quanto de produção.

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

Clique aqui para visualizar na íntegra a Nota Técnica nº 2026.009, v. 1.00


Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo,10 de setembro de 2026

ID 83770

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