ALTERADOS OS PROCEDIMENTOS PARA O RETORNO POR RECUSA DE MERCADORIAS E NÃO LOCALIZAÇÃO DO DESTINATÁRIO


Aplicação: Território Nacional

Conteúdo: Altera o Ajuste SINIEF nº 49, de 5 de dezembro de 2025, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais nas operações e prestações que especifica.

Base Legal: Ajuste SINIEF nº 34/2026 – DOU de 14.09.2026

Vigência: Em vigor

Por meio do Despacho CONFAZ nº 42/2026, foi publicado o Ajuste Sinief nº 34/2026, que altera a cláusula quinta do Ajuste Sinief nº 49/2025, que disciplina os procedimentos para emissão de documentos fiscais em operações envolvendo, entre outras hipóteses, o retorno de mercadorias em razão de recusa na entrega ou de não localização do destinatário.

A principal alteração promovida pelo novo Ajuste Sinief está no tratamento da recusa parcial na entrega, que passa a observar procedimentos distintos conforme a operação destinada a contribuinte ou a não contribuinte do ICMS.

• Recusa parcial em operações destinadas a contribuintes

Nas operações destinadas a contribuintes do ICMS, a recusa parcial passa a ser formalizada pelo próprio destinatário.

Trata-se da principal alteração feita pelo Ajuste Sinief nº 34/2026, uma vez que, na redação anterior, a recusa parcial era tratada mediante emissão de NF-e de entrada pelo remetente da operação original.

Com a alteração, o destinatário contribuinte deverá emitir NF-e de saída relativamente aos itens não entregues da NF-e original, utilizando:

a) a finalidade de emissão “6 = Nota de débito”;

b) o tipo de nota de débito “09 = Retorno por Recusa Parcial na Entrega”;

c) no campo “natOp”, o texto “Retorno por Recusa Parcial”;

d) as informações dos itens não entregues da NF-e de saída original;

e) a chave de acesso da NF-e de saída original no campo “refNFe”; e

f) o destaque do ICMS, quando houver.


 • Recusa parcial em operações destinadas a não contribuintes

Nas operações destinadas a não contribuintes do ICMS, não houve alteração substancial no procedimento aplicável à recusa parcial.

Nessa hipótese, o remetente da NF-e de saída original continua responsável pela emissão de NF-e de entrada, observando os requisitos previstos para a recusa parcial e utilizando o código “06 = Retorno por Recusa Parcial na Entrega” no campo “tpNFCredito – Tipo de Nota de Crédito”.

Assim, a nova redação passa a estabelecer tratamento distinto para a recusa parcial conforme o destinatário seja contribuinte ou não contribuinte.


• Recusa total ou não localização do destinatário

Nas hipóteses de recusa total na entrega ou de não localização do destinatário na tentativa de entrega, permanece o procedimento já disciplinado pelo Ajuste Sinief nº 49/2025, ou seja, o remetente da NF-e de saída original deve emitir NF-e de entrada para anulação total da operação de saída original.

A nova redação passou apenas a explicitar essa finalidade de anulação total e reorganizou os requisitos para emissão do documento.

Portanto, nessa hipótese, o Ajuste Sinief nº 34/2026 não modifica a sistemática anteriormente prevista, passando apenas a detalhar expressamente que a NF-e de entrada é destinada à recusa total da operação de saída original.


• Eventos eletrônicos

O Ajuste Sinief nº 34/2026 esclarece que os eventos de manifestação do destinatário denominado “Operação não Realizada”, “Desconhecimento da Operação” e “Insucesso na Entrega” devem ser registrados especificamente nos casos de recusa total da entrega ou não localização do destinatário.

Essa alteração é relevante porque a aplicação do evento “recusa parcial” gerava dúvidas recorrentes. Afinal, nessa situação, parte da mercadoria foi efetivamente recebida pelo destinatário, tornando pouco adequado, o registro de “Desconhecimento da Operação” para uma operação da qual o destinatário reconheceu e recebeu parcialmente os produtos. Com a nova redação, isso fica solucionado, pois os referidos eventos passam a estar expressamente vinculados às hipóteses de recusa total ou não localização do destinatário, sem ter que apresentar tais eventos no caso de recusa parcial.


Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

Clique aqui para visualizar na íntegra o Ajuste SINIEF nº 34/2026

Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 14 de setembro de 2026

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