DEFINIDAS AS HIPÓTESES DE NÃO EXIGÊNCIA DE EMISSÃO DA DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO ELETRÔNICA (DC-e)

Aplicação: Território Nacional

Conteúdo: Altera o Ajuste SINIEF nº 5, de 8 de abril de 2021, que institui a Declaração de Conteúdo eletrônica – DC-e e a Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica – DACE.

Base Legal: Ajuste SINIEF nº 35/2026 – DOU de 14.09.2026

Vigência: A partir de 1º.11.2026

O Ajuste Sinief nº 5/2021, que instituiu a Declaração de Conteúdo eletrônica (DC-e) foi alterado para determinar que a DC-e deve ser emitida no transporte de bens e mercadorias, quando não houver exigência de outro documento fiscal específico.

Também, ficou definido que a utilização da DC-e não será obrigatória nas seguintes situações:

• Transporte realizado em veículo próprio do remetente, em operações internas de movimentação de bens entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, não contribuinte do ICMS, bem como no transporte de bens de uso residencial ou pessoal do remetente, sem que ocorra transferência de propriedade;

• Transporte de bens de uso pessoal acompanhados pelo próprio proprietário ou possuidor, sem finalidade comercial;

• Transporte de documentos físicos, como contratos, certidões, documentos pessoais, processos e correspondências, ainda que acondicionados em envelopes, malotes ou embalagens;

• Transporte de bens ou materiais acompanhados de documento previsto em legislação específica ou emitido por órgão público que contenha, no mínimo, a identificação do remetente, do destinatário e do objeto transportado;

• Remessas internacionais acompanhadas da respectiva declaração ou documentação aduaneira e, quando exigido, dos comprovantes de recolhimento dos tributos; e

• Transporte de amostras, materiais biológicos ou materiais destinados a exames, análises ou diagnósticos, desde que acompanhados de documento que identifique, no mínimo, a origem, o destino e o material transportado.

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

Clique aqui para visualizar na íntegra o Ajuste SINIEF nº 35/2026

Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 14 de setembro de 2026

ID 83937