Aplicação: Território Nacional
Conteúdo: Publica Ajustes SINIEF aprovados na 202ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 4.09.2026.
Base Legal: Despacho CONFAZ nº 42/2026 – DOU de 14.09.2026
Vigência: Mencionadas no texto
Por meio do Despacho Confaz nº 42/2026, foram publicados os Ajustes Sinief nºs 28 a 40/2026, que promovem diversas alterações, conforme segue:
• Ajuste Sinief nº 28/2026 – A critério da Unidade da Federação, produtores rurais contribuintes do ICMS poderão constituir condomínios de armazenagem (depósitos compartilhados), registrados como pessoa jurídica e destinados exclusivamenteà armazenagem de mercadorias dos próprios condôminos, sendo vedada a prestação de serviços a terceiros e a realização de industrialização. O ajuste aplica-se apenas às operações internas de remessa para armazenagem e respectivo retorno. Produz efeitos a partir de 1º.11.2026.
• Ajuste Sinief nº 29/2026 – Altera o Ajuste Sinief nº 32/2025, que altera o Ajuste Sinief nº 7/2005, que institui a NF-e. Prorroga a vedação de referenciar uma NFC-e na emissão de NF-e de saída para 14.12.2026. Entrou em vigor em 14.09.2026.
• Ajuste Sinief nº 30/2026 – O Ajuste Sinief nº 1/2017 foi alterado para deixar de atribuir a Ato COTEPE/ICMS a publicação do Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) do BP-e, passando a prever diretamente que as especificações e os critérios técnicos do documento são definidos nesse manual. Também foi determinada a disponibilização de versão online do MOC pelo Estado do Paraná. Produz efeitos a partir de 1º.11.2026.
• Ajuste Sinief nº 31/2026 – Altera o Ajuste Sinief nº 3/2020 para deixar de atribuir a Ato COTEPE/ICMS a publicação do Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) da GTV-e, passando a prever diretamente que as especificações e os critérios técnicos do documento fiscal são definidos em capítulo específico do MOC do CT-e. Produz efeitos a partir de 1º.11.2026.
• Ajuste Sinief nº 32/2026 – Altera o Ajuste Sinief nº 21/2010 para deixar de atribuir a Ato COTEPE a publicação do Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) do MDF-e, passando a prever diretamente que o documento define as especificações e os critérios técnicos do MDF-e. Também foi incluída a obrigação de o Estado do Paraná disponibilizar versão online do manual. Produz efeitos a partis de 1º.11.2026.
Ajuste Sinief nº 33/2026 – O Ajuste Sinief nº 1/2019 foi alterado para deixar de atribuir a Ato COTEPE/ICMS a publicação do Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) da NF3e, passando a prever diretamente que o documento define as especificações e os critérios técnicos da NF3e. Também foi incluída a obrigação de o Estado do Paraná disponibilizar versão online do manual. Produz efeitos a partir de 1º.11.2026.
• Ajuste Sinief nº 34/2026 – Altera o Ajuste Sinief nº 49/2025, em específico no que se refere ao procedimento de emissão de notas fiscais no caso de retorno por recusa, total ou parcial, na entrega ou por não localização do destinatário. Entrou em vigor em 14.09.2026.
• Ajuste Sinief nº 35/2026 – O Ajuste Sinief nº 5/2021 foi alterado para deixar de atribuir a Ato COTEPE/ICMS a publicação do Manual de Orientação da Declaração de Conteúdo eletrônica (MODC), passando a prever diretamente que as especificações e os critérios técnicos para emissão da DC-e são definidos nesse manual. Além disso, foram previstas hipóteses de dispensa da DC-e em situações específicas de transporte e determinada a disponibilização de versão online do MODC pelo Estado do Paraná. Produz efeitos a partir de 1º.11.2026.
• Ajuste Sinief nº 36/2026 – O Ajuste Sinief nº 9/2007 foi alterado para deixar de atribuir a Ato COTEPE a publicação do Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) do CT-e, passando a prever diretamente que as especificações e os critérios técnicos do documento são definidos nesse manual. Também foi determinada a disponibilização de versão online do MOC pelo Estado do Paraná e promovidos ajustes nas regras aplicáveis ao CT-e emitido em contingência, além da revogação do § 9º da cláusula décima terceira. Produz efeitos a partir de 05.10.2026, referente as alterações aplicáveis ao CT-e emitido em contingência e 1º.11.2026 para as demais alterações.
• Ajuste Sinief nº 37/2026 – O Ajuste Sinief nº 36/2019 foi alterado para deixar de atribuir a Ato COTEPE/ICMS a publicação do Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) do CT-e, passando a prever diretamente que as especificações e os critérios técnicos do CT-e OS são definidos no MOC do CT-e. Também foi promovido ajuste de redação em dispositivo relacionado à rejeição de CT-e OS emitido em contingência. Produz efeitos a partir de 1º.11.2026, exceto quanto ao ajuste relacionado à contingência, cujos efeitos retroagem a 1º.09.2026.
• Ajuste Sinief nº 38/2026 – O Ajuste Sinief nº 19/2016 foi alterado para deixar de atribuir a Ato COTEPE a publicação do Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) da NFC-e, passando a prever diretamente que as especificações e os critérios técnicos do documento são definidos nesse manual. Também foi determinada a disponibilização de versão online do MOC pelo Estado do Paraná e dispensada, para os Estados do Acre, Bahia e São Paulo, a inutilização de números de NFC-e não utilizados. Produz efeitos a partir de 1º.11.2026.
• Ajuste Sinief nº 39/2026 – O Ajuste Sinief nº 7/2022 foi alterado para deixar de atribuir a Ato COTEPE/ICMS a publicação do Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) da NFCom, passando a prever diretamente que as especificações e os critérios técnicos do documento são definidos nesse manual. Também foi determinada a disponibilização de versão online do MOC pelo Estado do Paraná. Também foi incluída a possibilidade de postergação, até 1º.1.2027, da obrigatoriedade de emissão da NFCom para contribuintes detentores de regime especial, observadas as condições previstas no ajuste. Produz efeitos a partir 1º.11.2026, exceto quanto à postergação da obrigatoriedade de emissão da NFCom, cujos efeitos são retroativos a 1º.08.2026.
• Ajuste Sinief nº 40/2026 – O Ajuste Sinief nº 7/2005 foi alterado para deixar de atribuir a Ato COTEPE a publicação do Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) da NF-e, passando a prever diretamente que as especificações e os critérios técnicos do documento são definidos nesse manual. Também foi determinada a disponibilização de versão online do MOC pelo Estado do Paraná. Além disso, foi dispensada, para os Estados do Acre, Bahia e São Paulo, a inutilização de números de NF-e não utilizados, e excluído o Estado do Rio Grande do Sul da exceção relacionada à validação prevista na autorização de uso da NF-e. Produz efeitos a partir de 1º.11.2026.
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
Clique aqui para visualizar na íntegra o Despacho CONFAZ nº 42/2026
Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 14 de setembro de 2026
ID 83927