ALTERADAS REGRAS DO PADIS EM RELAÇÃO AOS ACUMULADORES ELÉTRICOS E SEUS SEPARADORES

Aplicação: Território Nacional

Conteúdo: Destina recursos para disponibilizar linhas de financiamento reembolsável a profissionais de transporte escolar, profissionais de transporte remunerado privado individual de passageiros, taxistas e cooperativas de taxistas, para aquisição de veículos automotores novos que atendam a critérios de sustentabilidade ambiental, social ou econômica; e altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), a Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000 (Lei do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações), a Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, a Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007 (Lei de Incentivo à Indústria de TV Digital), a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, a Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, e a Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024.

Base Legal: Lei nº 15.503/2026 – DOU 1 – Edição Extra de 14.09.2026

Vigência: Em vigor

O Presidente da República, por meio da Lei nº 15.503/2026, entre outras providências, alterou o inciso IV e incluiu os §§ 6º e 7º ao art. 2º da Lei nº 11.484/2007 , que instituiu o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Padis), que reduz a zero as alíquotas da contribuição para o PIS-Pasep, da Cofins e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidentes sobre a venda ou importação de mercadorias, quando adquiridas no mercado interno ou importadas por pessoa jurídica habilitada ao referido programa.

Nos termos da nova redação dada ao inciso IV do art. 2º da Lei nº 11.484/2007, podem ser habilitadas ao Padis, as pessoas jurídicas que realizem investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação, com relação aos acumuladores elétricos e seus separadores, classificados nos códigos 8507.60 e 8507.80 da NCM, nas atividades de concepção, fabricação, montagem e produção de insumos.

Por sua vez, os ora incluídos §§ 6º e 7º do art. 2º da Lei nº 11.484/2007 dispõem, respectivamente, que:

a) o investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação e o exercício das atividades de que tratam os incisos I, II e IV do art. 2º da Lei nº 11.484/2007 devem ser efetuados de acordo com as habilitações concedidas pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação mediante ato específico condicionado à regularidade fiscal da pessoa jurídica interessada em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB);

b) a pessoa jurídica beneficiada do Padis, deve exercer, exclusivamente, as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, projeto, produção e prestação de serviços, ou outras atividades nas áreas de semicondutores, mostradores de informação (displays), componentes para sistemas de geração de energia fotovoltaica e acumuladores elétricos e seus separadores.

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

Clique aqui para visualizar na íntegra a Lei nº 15.503/2026

Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 15 de setembro de 2026

ID 83992

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