ATUALIZAÇÃO NA NR 24: ALTERADAS AS REGRAS PARA FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL, USO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS MÓVEIS E PROIBIÇÃO DO USO DE SABONETE EM BARRA

Aplicação: Território Nacional

Conteúdo: Altera a Norma Regulamentadora nº 24 (NR-24) Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho.

Base Legal: Portaria MTE nº 1.590/2026 – DOU – Edição Extra de 14.09.2026

Vigência: A partir de 12.01.2027

O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, por meio da Portaria MTE nº 1.590/2026, que entrará em vigor no prazo de 120 dias, trouxe diversas alterações na Norma Regulamentadora nº 24 (NR-24) – Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho, aprovada pela Portaria SEPRT nº 1.066/2019, cujos principais pontos destacamos a seguir.


I – ÁGUA POTÁVEL – FORNECIMENTO AOS TRABALHADORES

ALTERAÇÕESPREVISÃO ANTERIOR
1. Em todos os locais de trabalho deve estar disponível água potável aos trabalhadores: – EM QUANTIDADE SUFICIENTE; – FILTRADA E FRESCA; – Sendo proibido o uso de copos coletivos.Em todos os locais de trabalho deve ser fornecida água potável aos trabalhadores: – Sendo proibido o uso de copos coletivos.
Quando não for possível o fornecimento de água nos termos do item 1: – Esta deve ser fornecida em recipientes portáteis próprios e hermeticamente fechados; – QUE DEVEM PERMANECER ACONDICIONADOS EM LOCAL APROPRIADO AO LONGO DA JORNADA DE TRABALHO.Quando não for possível obter água potável corrente: – Esta deverá ser fornecida em recipientes portáteis próprios e hermeticamente fechados.


II – SABONETE EM BARRA – PROIBIÇÃO

Passará a ser proibido o uso de sabonete em barra:

a) nos lavatórios dos locais de trabalho das empresas em geral;

b) nas instalações sanitárias disponibilizadas pelo empregador para trabalhadores em trabalho externo, móvel ou temporário, preponderantemente em logradouro público ou em frente de trabalho (Anexo II da NR 24 );

c) em unidades de banheiros químicos (em substituição às instalações sanitárias), disponibilizadas pelo empregador para os trabalhadores em transporte público rodoviário coletivo urbano de passageiros em atividade externa (Anexo III da NR 24).


III – INSTALAÇÕES SANITÁRIAS MÓVEIS

Foram incluídas disposições relativas a instalações sanitárias móveis nos locais de trabalho, dispondo quanto a:

A) POSSIBILIDADE – REQUISITOS

Em caso de inviabilidade técnica (veja letra “b”) de utilização de outro mecanismo de instalação sanitária, podem ser utilizadas instalações sanitárias móveis, com tratamento químico ou alternativo, que atendam aos seguintes requisitos:

a) ser individuais, com portas com fecho interno que impeçam devassamento e que garantam privacidade;

b) ser mantidas em condição de conservação, limpeza e higiene;

c) ter piso e parede construídos ou revestidos por material impermeável e lavável;

d) ter peças sanitárias íntegras;

e) possuir papel higiênico com suporte e recipiente para descarte de papéis higiênicos usados, quando não for permitido descarte na própria bacia sanitária, devendo o recipiente possuir tampa;

f) ser ventiladas para o exterior ou com sistema de exaustão forçada, não direcionado a outro ambiente fechado;

g) ser dotadas de mecanismo de descarga ou de isolamento dos dejetos;

h) possuir lavatório, interno ou externo à cabine da bacia sanitária; e

i) ser o lavatório provido de material ou dispositivo para limpeza, enxugo ou secagem, proibindo-se o uso de toalhas coletivas e sabonete em barra.


B) INVIABILIDADE TÉCNICA – CONCEITO

Entendem-se como fatores de inviabilidade técnica, dentre outros:

a) ausência de rede de esgoto ou infraestrutura sanitária no local;

b) natureza temporária, itinerante ou remota da atividade laboral;

c) restrições legais ou ambientais, como áreas de preservação permanente, zonas de risco geológico ou locais com impedimentos normativos para obras civis; ou

d) impossibilidade técnica de instalação de módulos sanitários fixos devido à topografia, segurança ou logística.


C) OUTROS REQUISITOS

Foram ainda estabelecidas regras, quanto às referidas instalações sanitárias móveis, sobre:

a) sistema de iluminação;

b) higienização do local, incluindo tratamento químico;

c) localização (posicionamento);

d) distância e deslocamento do trabalhador do seu posto de trabalho até o local da instalação sanitária móvel.

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

Clique aqui para visualizar na íntegra a Portaria MTE nº 1.590/2026

Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 15 de setembro de 2026

ID 84007

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