Aplicação: Território Nacional
Conteúdo: Altera a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, para instituir o Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter (Redata), e a Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025 (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente).
Base Legal: Lei nº 15.504/2026 – DOU 1 – Edição Extra de 15.09.2026
Vigência: Em vigor
O Presidente da República, por meio da Lei nº 15.504/2026, entre outras providências, alterou a Lei nº 11.196/2005, que instituiu o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação (Repes), para instituir o Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter (Redata).
Destacamos a seguir as principais alterações introduzidas pela citada norma.
• Serviços de datacenter – Vedação ao aproveitamento dos beneficiários do Repes
Em face da nova redação do caput do art. 2º da Lei nº 11.196/2005, é beneficiária do Repes a pessoa jurídica que exerça preponderantemente as atividades de desenvolvimento de software ou de prestação de serviços de tecnologia da informação, exceto serviços de datacenter, e que, por ocasião da sua opção pelo Repes, assume compromisso de exportação igual ou superior a 50% de sua receita bruta anual decorrente da venda dos bens e serviços (a redação anterior não mencionava a exclusão dos serviços de datacenter dos benefícios do regime – os serviços de datacenter foram recepcionados pelo, ora instituído, Redata).
• Redata – Pessoas jurídicas autorizadas à habilitação
Nos termos dos, ora incluídos, arts. 11-A a 11-J da Lei nº 11.196/2005, poderá ser habilitada ao Redata a pessoa jurídica que implemente projeto de instalação, de modernização ou de ampliação de serviços de datacenter no território nacional e atenda aos seguintes requisitos:
a) solicitação da habilitação: para fruição dos benefícios do Redata, a pessoa jurídica interessada deverá solicitar a habilitação ou a coabilitação nos termos estabelecidos em regulamento, e somente será outorgada se esta assumir cumulativamente os compromissos de:
a.1) disponibilizar para o mercado interno, no mínimo, 10% do fornecimento efetivo de processamento, armazenagem e tratamento de dados a ser instalado com os benefícios do Redata, vedada sua destinação para exportação ou uso próprio na ausência de demanda doméstica;
a.2) atender aos critérios e aos indicadores de sustentabilidade definidos em regulamento;
a.3) atender à totalidade da sua demanda de energia elétrica por meio de contratos de suprimento ou autoprodução proveniente de geração a partir de fontes renováveis ou de baixa emissão, na forma de regulamento;
a.4) apresentar Índice de Eficiência Hídrica (Water Usage Effectiveness – WUE) igual ou inferior a 0,05 L/kWh (cinco centésimos de litro por quilowatt-hora), com aferição anual; e
a.5) realizar investimentos no País correspondentes a 2% do valor dos produtos adquiridos no mercado interno ou importados com benefício do Redata em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação em programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico da cadeia produtiva de economia digital, conforme disposto em regulamento, em parceria com:
a.5.1) Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs);
a.5.2) entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas pelo poder público;
a.5.3) empresas públicas dotadas de personalidade jurídica de direito privado que mantenham fundos de investimento destinados a empresas de base tecnológica; ou
a.5.4) organizações sociais qualificadas conforme o disposto na Lei nº 9.637/1998 , ou serviços sociais autônomos que mantenham contrato de gestão com o governo federal e que promovam e incentivem a realização de projetos de pesquisa aplicada, desenvolvimento e inovação.
b) fica suspenso o pagamento dos seguintes tributos incidentes na venda no mercado interno e na importação de componentes eletrônicos e de outros produtos de tecnologias da informação e comunicação, quando destinados ao ativo imobilizado de pessoa jurídica habilitada ao Redata:
b.1) contribuição para o PIS-Pasep e Cofins incidentes sobre a receita;
b.2) contribuição para o PIS-Pasep-Importação e Cofins-Importação;
b.3) IPI, incidente na importação ou na saída do estabelecimento industrial ou equiparado (a suspensão não se aplica a componentes eletrônicos e aos demais produtos de tecnologias da informação e comunicação industrializados na Zona Franca de Manaus, relacionados em ato do Poder Executivo federal);
b.4) Imposto de Importação – II (a suspensão somente se aplica a componentes eletrônicos e aos demais produtos de tecnologias da informação e comunicação sem produção nacional equivalente, desde que relacionados em ato do Poder Executivo federal).
c) no caso de pessoa jurídica coabilitada ao Redata, as suspensões dos tributos citados na letra “b” serão convertidas em alíquota zero após a conclusão da operação de venda e a entrega do produto de tecnologia da informação e comunicação industrializado a pessoa jurídica habilitada ao Redata;
d) os produtos adquiridos no mercado interno ou importados com suspensão do pagamento de tributos mencionados na letra “b”, antes da conversão em alíquota zero, poderão ser vendidos para o mercado interno para pessoa jurídica não habilitada, desde que a pessoa jurídica habilitada ou coabilitada ao Redata efetue o pagamento dos referidos tributos suspensos, acrescidos de juros e multa de mora, e de todos os tributos normalmente incidentes na operação de venda;
e) os benefícios do Redata terão prazo de vigência de 5 anos, observando-se que a suspensão dos tributos mencionados nas letras “b.1” a “b.3” produzirão efeitos até 31.12.2026.
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
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Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 16 de setembro de 2026
ID 84067