ESTADO DA PARAÍBA REGULAMENTA A OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DA NF-e NAS OPERAÇÕES DE VAREJISTAS COM APROVEITAMENTO DE CRÉDITO PELO ADQUIRENTE

Aplicação: Estado da Paraíba

Conteúdo: Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

Base Legal: Decreto nº 48.796/2026 – DOE PB de 18.09.2026

Vigência: A partir de 5.10.2026

Por meio do Decreto nº 48.796/2026, o Governador do Estado da Paraíba determinou que, a partir de 05.10.2026, nas operações promovidas por contribuintes varejistas que permitam aproveitamento de crédito do ICMS pelo adquirente, será obrigatória a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, em substituição à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65. A medida decorre das alterações promovidas pelo Ajuste SINIEF nº 23/2026.

O contribuinte pode utilizar o Danfe Simplificado – Tipo 2, conforme previsto no Ajuste Sinief nº 7/ 2005.

Essa forma de emissão da NF-e é condição para o aproveitamento do crédito do ICMS pelo adquirente, sendo vedada a apropriação do crédito com procedimento diverso ao aqui disposto.

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

Clique aqui para visualizar na íntegra o Decreto nº 48.796/2026

Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 21 de setembro de 2026

ID 84180

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