Aplicação: Território Nacional
Conteúdo: Opção pelo Regime Específico do IBS e da CBS para Sociedades Cooperativas
Base Legal: Orientação Conjunta RFB/CGIBS publicado em 18.09.2026
Vigência: Em vigor
As sociedades cooperativas já podem formalizar sua adesão ao regime específico do IBS e da CBS previsto no art. 271 da Lei Complementar nº 214/2025. Em orientação conjunta publicada em 18.09.2026, a Receita Federal do Brasil (RFB) e o Comitê Gestor do IBS (CGIBS) detalharam os procedimentos a serem observados pelas entidades interessadas em adotar o regime a partir de 1º.01.2027.
A adesão deverá ser realizada entre 1º.09.2026 e 31.10.2026, por meio do Portal de Serviços da Receita Federal. Para a efetivação da opção, não basta o simples registro da solicitação. A cooperativa deverá também transmitir a relação de associados, contendo a identificação dos cooperados e as respectivas datas de admissão, requisito exigido para o deferimento do enquadramento.
A orientação esclarece, ainda, que a adesão poderá ser cancelada até o encerramento do prazo de opção, ou seja, até 31.10.2026. Caso a cooperativa não exerça a escolha dentro da janela atualmente aberta, a entrada no regime ficará condicionada às futuras janelas anuais previstas na regulamentação.
O regime específico das cooperativas foi instituído pela Reforma Tributária com o objetivo de conferir tratamento próprio a determinadas operações realizadas no âmbito do sistema cooperativo. Quando exercida a opção, ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS em operações expressamente definidas na legislação, incluindo hipóteses envolvendo cooperados e, em determinadas situações, outras entidades integrantes da estrutura cooperativa.
Embora a adesão seja facultativa, a escolha pode produzir reflexos relevantes para as cooperativas, especialmente em aspectos relacionados à apropriação de créditos, fluxo financeiro e formação de preços. Por esse motivo, a própria administração tributária recomenda avaliação prévia dos impactos decorrentes da adoção do regime.
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
Clique aqui para visualizar na íntegra a Orientação Conjunta RFB/CGIBS
Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 21 de setembro de 2026
ID 84189
