Aplicação: Estado de Goiás
Conteúdo: Altera a Instrução Normativa nº 598/03-GSF, de 16 de abril de 2003, que relaciona produtos com a saída interestadual e respectiva prestação de serviço sujeitas ao pagamento antecipado do ICMS.
Base Legal: Instrução Normativa SEE nº 1.646/2026 – DOE GO de 22.09.2026
Vigência: A partir de 1º.01.2027
Por meio da Instrução Normativa SEE nº 1.646/2026, foram promovidas alterações na Instrução Normativa nº 598/03-GSF, que relaciona produtos com a saída interestadual e respectiva prestação de serviço sujeitas ao pagamento antecipado do ICMS.
Com efeitos a partir de 1º.01.2027, será dispensado o pagamento antecipado do ICMS, previsto na referida Instrução Normativa, ao contribuinte que, cumulativamente:
• Não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se este estiver com sua exigibilidade suspensa ou para o qual tenha sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida;
• Esteja adimplente com suas obrigações tributárias, relativamente ao pagamento do ICMS normal e ao devido por substituição tributária;
• Esteja em dia em relação à obrigação de entrega de arquivo da Escrituração Fiscal Digital (EFD);
• Seja credenciado no Domicílio Tributário Eletrônico (DTe); e
• No caso de prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, esteja credenciado para emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).
A dispensa do pagamento antecipado deve observar:
I – O valor máximo do ICMS a ser dispensado do pagamento antecipado, em cada mês, considerados todos os estabelecimentos do contribuinte localizados em Goiás, deve corresponder ao somatório do ICMS próprio declarado e efetivamente pago por todos os estabelecimentos nos 12 períodos de apuração anteriores ou, no caso de início de atividade há menos de 12 meses, nos períodos de atividade;
II – O contribuinte pode verificar, por meio de consulta disponibilizada no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Economia, o atendimento às condições necessárias à dispensa e, se for o caso, o valor máximo do ICMS para o qual é permitida a dispensa do pagamento antecipado em determinado mês.
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
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Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 22 de setembro de 2026
ID 84249
