Aplicação: Estado do Tocantins
Conteúdo: Altera a Portaria SEFAZ nº 1.977, de 28 de dezembro de 2007, que dispõe sobre os procedimentos para alteração de dados do registro de arrecadação e adota outras providências.
Base Legal: Portaria Sefaz nº 870/2026 – DOE TO de 21.09.2026
Vigência: Em vigor
O Secretário de Estado da Fazenda, por meio da Portaria Sefaz nº 870/2026, promoveu alterações na Portaria Sefaz nº 1.977/2007, que dispõe sobre os procedimentos para alteração de dados do registro de arrecadação, por meio do Pedido de Alteração de Dados do Registro de Arrecadação (PADRA), referente ao ICMS, IPVA e ITCD.
Diante disso, destacamos as principais alterações:
• O PADRA passa a ser iniciado mediante o preenchimento de questionário disponibilizado no Portal de Serviço do Estado do Tocantins (PRONTO);
• Para formalização do pedido, passa a ser exigido relatório de arrecadação, por contribuinte, que comprove os registros no SIAT referentes aos recolhimentos envolvidos no PADRA e o pagamento da Taxa de Serviços Estaduais (TSE);
• Na alteração do período de referência, deverão ser apresentados os espelhos da GIAM e do Livro Registro de Apuração do ICMS; na alteração do código de receita, deverá ser apresentada cópia do documento que comprove o fato gerador do tributo relacionado ao documento de arrecadação que motivou o PADRA;
• Na alteração de dados de estabelecimento do mesmo contribuinte, deverão ser apresentados cópia do documento que comprove o fato gerador e do contrato social da empresa; quando envolver contribuintes distintos, deverá ser apresentado, adicionalmente, o comprovante de pagamento de quem suportou o ônus;
• Nos pedidos relativos ao IPVA e ao ITCD, deverão ser apresentados o documento que comprove o fato gerador, o espelho do DARE e o RG e CPF do requerente e do beneficiário.
Foram também revogados os seguintes dispositivos da Portaria Sefaz nº 1.977/2007:
• O art. 3º, que estabelecia o preenchimento do formulário do PADRA em duas vias, sendo uma destinada ao processo e outra ao requerente;
• O art. 4º, que estabelecia os locais de protocolo do pedido, conforme o domicílio do contribuinte;
• O parágrafo único do art. 5º, incluindo os incisos I a III, com as respectivas alíneas “a” e “b”, e IV, que dispunham sobre a documentação exigida conforme a natureza da alteração solicitada;
• O inciso VI do art. 6º, que atribuía à Diretoria de Arrecadação a competência para efetuar as alterações no SIAT; e
• O Anexo Único, que continha o formulário do PADRA.
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
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Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 22 de setembro de 2026
ID 84258
