Aplicação: Território Nacional
Conteúdo: Altera a Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, para prorrogar a faculdade de dedução do imposto sobre a renda dos valores correspondentes a doações e patrocínios destinados ao Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e ao Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD).
Base Legal: Lei nº 15.513/2026 – DOU 1 de 23.09.2026
Vigência: Em vigor
O Vice-Presidente da República, por meio da Lei nº 15.513/2026, entre outras providências, alterou o caput do art. 4º da Lei nº 12.715/2012, que dispõe sobre os incentivos fiscais relativos ao Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e ao Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD).
Em face da nova redação dada ao mencionado dispositivo legal, fica prorrogado para o ano-calendário de 2031, o prazo para que as pessoas jurídicas tributadas pelo Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) com base no lucro real possam deduzir do imposto devido, na qualidade de incentivadoras, os valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços, previamente aprovados pelo Ministério da Saúde, e desenvolvidos pelas instituições habilitadas ao Pronon e ao Pronas/PCD.
Lembra-se que, na redação anterior do citado dispositivo legal, o benefício seria aplicável até o ano-calendário de 2026.
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
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Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 23 de setembro de 2026
ID 84366