GOVERNO FEDERAL PROÍBE EXPLORAÇÃO E PUBLICIDADE DE APOSTAS DE QUOTA FIXA EM TODO O PAÍS

Aplicação: Território Nacional

Conteúdo: Proíbe a exploração, a oferta, a intermediação e a publicidade de loterias de apostas de quota fixa no território nacional, institui o Comitê Interinstitucional de Fiscalização da Exploração e da Publicidade Ilegal de Apostas de Quota Fixa, e altera a Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023.

Base Legal: Medida Provisória nº 1.394/2026 – DOU 1 – Edição Extra de 25.09.2026

Vigência: Em vigor

O Presidente da República, por meio da Medida Provisória nº 1.394/2026, proibiu, no território nacional, a exploração, a oferta, a intermediação e a publicidade de loterias de aposta de quota fixa, em meio físico ou virtual, inclusive quando realizadas por agente sediado no exterior que as ofereça a pessoa localizada no território nacional.

Autorizações serão extintas em 30 dias

As concessões, permissões e autorizações concedidas com base na Lei nº 14.790/2023 serão extintas 30 dias após a publicação da norma em referência, ou seja, em 25.10.2026. Durante esse período, os operadores terão de cumprir uma série de obrigações para encerrar as atividades.

A norma também impede, desde 25.09.2026, a concessão de novas autorizações para exploração de apostas de quota fixa. Pedidos que ainda não tenham sido analisados ficam prejudicados.


Sites e aplicativos deverão ser desativados

10 dias após a publicação da norma em referência (ou seja, em 05.10.2026), os operadores deverão indisponibilizar seus sites, aplicativos e demais meios destinados à oferta de apostas, inclusive nas lojas virtuais.

A partir de 25.09.2026, também fica proibido o ingresso de novos recursos nas contas transacionais dos operadores, com exceções relacionadas ao cumprimento das obrigações de encerramento e restituição dos valores aos apostadores.

Apostas que permanecerem em aberto e não tiverem o resultado apurado até o fim desse prazo serão consideradas sem efeito. Nesses casos, o apostador terá direito à restituição integral do valor apostado, sem descontos. Já os prêmios de apostas cujo resultado tenha sido apurado dentro do prazo deverão ser pagos normalmente.


Dinheiro dos apostadores deverá ser devolvido

Após a indisponibilização de acesso, os agentes operadores de apostas deverão, no prazo de 2 dias:

a) assegurar a disponibilidade e a liquidez dos recursos necessários à restituição integral dos valores devidos aos apostadores, incluídos os saldos disponíveis, os valores correspondentes às apostas consideradas sem efeito e os prêmios devidos;

b) encaminhar às instituições financeiras e de pagamento mantenedoras de suas contas transacionais a relação individualizada dos apostadores, com indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), dos valores a serem restituídos e das contas de origem dos recursos; e

c) encaminhar à Secretaria de Prêmios e Apostas as informações de que trata a letra “b”, acompanhadas da comprovação da disponibilidade dos recursos necessários à restituição.

Os recursos destinados aos apostadores deverão permanecer segregados do patrimônio dos operadores e não poderão ser utilizados para outra finalidade.

O descumprimento dessas obrigações poderá resultar em multa diária de R$ 200.000,00 até a regularização, sem prejuízo da a aplicação de outras sanções.

As instituições financeiras e de pagamento terão, por sua vez, 7 dias após receberem as informações dos operadores para realizar a restituição. O pagamento deverá ser feito preferencialmente para a conta de origem dos recursos ou para outra conta de titularidade do apostador.

Valores cuja devolução não seja possível serão transferidos para uma conta específica na Caixa Econômica Federal, para posterior restituição aos titulares, sob supervisão do Ministério da Fazenda.


Bancos e meios de pagamento deverão bloquear operações ilegais

As instituições financeiras, as instituições de pagamento e as participantes de arranjos de pagamento ficam proibidos de processar, liquidar ou viabilizar transações destinadas às apostas de quota fixa, exceto aquelas necessárias ao encerramento das operações e à restituição dos apostadores.

O Banco Central deverá estabelecer uma sistemática eletrônica para permitir a rejeição de transações e a devolução de recursos relacionados a apostas ilegais, inclusive nas transferências de fundos em tempo real.


Continuidade das obrigações das operadoras de apostas final após o fim das operações

O encerramento das atividades não elimina as obrigações assumidas pelos operadores durante o período em que estavam autorizados.

Entre elas estão obrigações regulatórias, tributárias e financeiras, além das regras de prevenção à lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo, jogo responsável e integridade esportiva.

Os operadores também deverão conservar por pelo menos 5 anos dados, documentos e registros relacionados às atividades, incluindo informações sobre apostadores, apostas, operações financeiras e pagamento de prêmios.


Suspensão de processos administrativos sancionadores

Os processos administrativos sancionadores ainda não julgados definitivamente em 25.09.2026 ficam suspensos.

Caso os operadores cumpram tempestivamente todas as obrigações previstas no período de transição, esses processos serão definitivamente arquivados.

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

Clique aqui para visualizar na íntegra a Medida Provisória nº 1.394/2026

Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 28 de setembro de 2026

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